TJ-SP afasta cobrança de ICMS sobre gorjetas acima de 10% da conta

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Hotel é responsável por furto
Créditos: Artisteer | iStock

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre gorjetas destinadas aos empregados, inclusive quando os valores ultrapassam 10% da conta. A decisão, proferida por unanimidade nesta segunda-feira (26), manteve sentença favorável a uma churrascaria em disputa com a Fazenda Pública estadual.

O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pelo Estado e afastou a aplicação do limite percentual previsto no artigo 37, parágrafo 4º-A, do Regulamento do ICMS paulista. A norma estabelece que as gorjetas podem ser excluídas da base de cálculo do imposto desde que não ultrapassem 10% do valor do serviço.

Ao fundamentar o entendimento, os desembargadores consideraram o artigo 457, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reconhece a natureza salarial das gorjetas, sejam elas oferecidas espontaneamente pelos clientes ou cobradas como taxa de serviço.

Segundo o Tribunal, o fato de os valores serem recebidos pelo estabelecimento, inclusive por meio de pagamentos com cartão, não significa que integrem sua receita própria. Nesses casos, a empresa atua como intermediária na arrecadação e no repasse dos recursos aos trabalhadores.

O relator afastou o argumento da Fazenda Pública de que a exclusão do ICMS dependeria do cumprimento do limite de 10% previsto na regulamentação estadual. Para o colegiado, a controvérsia não envolve a concessão de um benefício fiscal, mas a definição da natureza jurídica dos valores recebidos.

Dessa forma, por terem natureza salarial e serem destinados aos empregados, as gorjetas não devem integrar a base de cálculo do ICMS como se constituíssem faturamento próprio do estabelecimento, mesmo quando excedem o percentual estabelecido pela norma estadual.

A decisão, entretanto, delimita a exclusão tributária aos valores comprovadamente destinados aos funcionários. Quantias eventualmente retidas pelo estabelecimento para custear despesas administrativas ou encargos gerais continuam sujeitas à tributação, conforme o entendimento aplicado ao caso.

Por se tratar de julgamento de uma situação concreta, a decisão não modifica automaticamente o Regulamento do ICMS de São Paulo. A aplicação do entendimento a outros estabelecimentos depende da análise das circunstâncias de cada caso e das normas tributárias pertinentes.

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