
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a colação de bens por herdeiros por representação também é obrigatória quando descendentes recebem patrimônio do autor da herança em vida. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial 2.199.958/MG, e busca preservar a igualdade entre os herdeiros durante a partilha.
A decisão estabelece que netos que recebem herança por representação devem apresentar à colação os bens recebidos por doação, assim como ocorreria com o herdeiro que representam. O Tribunal também reconheceu que a transferência de um imóvel formalizada como compra e venda, sem comprovação do pagamento, pode configurar doação indireta.
Colação de bens por herdeiros por representação
A colação é o procedimento pelo qual determinados bens ou valores recebidos em vida por um herdeiro são considerados no inventário, para evitar que um sucessor obtenha vantagem patrimonial indevida em relação aos demais.
O artigo 2.002 do Código Civil estabelece a obrigação de os descendentes que concorrem à sucessão conferirem as doações recebidas do autor da herança, quando caracterizadas como adiantamento da legítima.
No julgamento, a Quarta Turma do STJ entendeu que essa obrigação também alcança os descendentes que sucedem por representação. Isso significa que os netos que ocupam o lugar sucessório de um herdeiro pré-morto estão sujeitos às mesmas obrigações que seriam aplicáveis à pessoa representada.
O objetivo é assegurar que as liberalidades realizadas em vida pelo falecido sejam consideradas na divisão patrimonial, preservando a igualdade entre os diferentes ramos familiares.
Imóvel transferido por compra e venda foi considerado doação indireta
Outro ponto relevante analisado pelo STJ envolveu a transferência de um imóvel aos netos por meio de escritura pública de compra e venda.
Embora o negócio tenha sido formalizado como uma operação onerosa, não houve comprovação do pagamento do preço. Por essa razão, o Tribunal reconheceu que a transferência possuía natureza gratuita, caracterizando uma doação indireta sujeita à colação.
O entendimento demonstra que a natureza de um negócio jurídico não depende exclusivamente do nome utilizado no documento. É necessário considerar as circunstâncias concretas da operação e verificar se houve efetivamente uma contraprestação financeira.
Assim, a utilização de uma escritura de compra e venda não é suficiente para afastar a obrigação de apresentar o bem à colação quando ficar demonstrado que a transferência ocorreu gratuitamente.
Dispensa da colação exige manifestação expressa do doador
A decisão também esclareceu que a dispensa da colação não pode ser presumida.
Para que uma doação realizada em vida não seja considerada adiantamento da legítima, é necessária uma declaração formal e inequívoca do doador de que a liberalidade está sendo feita à conta da parte disponível de seu patrimônio.
Essa manifestação pode constar do próprio instrumento de doação ou de testamento, desde que demonstre claramente a intenção de dispensar a colação, observados os limites legais.
A existência de disposição testamentária, por si só, não afasta automaticamente a obrigação. É necessário verificar se a liberalidade foi realizada dentro da parte disponível ou se atingiu a parcela reservada aos herdeiros necessários.
STJ determina inclusão dos bens no monte partilhável
No julgamento do REsp 2.199.958/MG, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial por unanimidade, determinando que os bens recebidos pelos herdeiros por representação sejam submetidos à colação.
Caberá ao inventariante promover a avaliação e a inclusão dos respectivos valores no monte partilhável, permitindo que sejam consideradas as regras relativas à legítima e à igualdade entre os sucessores.
O julgamento foi realizado em 31 de agosto de 2026, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 4 de setembro de 2026.
A decisão reforça a importância da transparência nas transferências patrimoniais realizadas em vida e estabelece que a forma utilizada para formalizar um negócio não pode ser empregada para afastar as regras legais de proteção à igualdade sucessória.
Processo: REsp 2.199.958/MG
Relatora: ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador: Quarta Turma do STJ
Resultado: recurso especial provido por unanimidade.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ANOREG).
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