
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, o processamento da recuperação judicial do Grupo Fictor, formado por empresas dos setores de investimentos e agronegócio. O colegiado entendeu que inconsistências contábeis passíveis de correção e dúvidas sobre a situação econômica das empresas não justificam, por si só, o indeferimento do pedido de recuperação judicial.
A decisão também preservou a nomeação de um agente de monitoramento (watchdog), responsável pela fiscalização e auditoria de fatos anteriores ao processo recuperacional.
A controvérsia começou após o grupo solicitar a recuperação judicial, alegando enfrentar dificuldades financeiras. O pedido foi submetido a uma constatação prévia, realizada em três etapas pelo juízo de origem. Embora o laudo pericial contábil tenha apontado que as empresas disponibilizaram a documentação exigida pela legislação, foram identificadas pendências que poderiam ser corrigidas. Entre elas, estavam dificuldades para apurar a situação real de uma empresa de meios de pagamento do grupo e uma divergência de R$ 335,5 milhões entre os controles gerenciais e a contabilidade da holding financeira.
Diante das inconsistências, três credoras interpuseram agravo de instrumento no TJ-SP, solicitando o indeferimento da recuperação judicial. Subsidiariamente, pediram a ampliação dos poderes do agente de monitoramento, a proibição de alienações extraordinárias e a vedação de transferências de recursos entre empresas do grupo. As credoras alegaram fragilidade documental, risco de confusão patrimonial e possibilidade de dilapidação de ativos, além de questionarem o modelo de captação de recursos utilizado pelo grupo por meio de sociedades em conta de participação.
Em contrarrazões, o Grupo Fictor defendeu a manutenção do processamento da recuperação judicial. A administradora judicial e a Procuradoria de Justiça Cível também se manifestaram pelo desprovimento do recurso, argumentando que o próprio procedimento recuperacional oferece instrumentos adequados para fiscalizar e apurar eventuais irregularidades.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fábio Tabosa, destacou que, na fase inicial da recuperação judicial, a análise judicial deve se limitar à verificação do cumprimento dos requisitos legais e à apresentação dos documentos previstos no artigo 52 da Lei 11.101/2005, que trata do deferimento do processamento da recuperação judicial. Segundo o magistrado, a avaliação da viabilidade econômica da empresa não deve ser antecipada nessa etapa.
O desembargador ressaltou que o indeferimento liminar, previsto no artigo 51-A, § 6º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, exige indícios contundentes de utilização fraudulenta do mecanismo, circunstância que não foi identificada no caso. Para o relator, as inconsistências apontadas pelas credoras são passíveis de regularização durante o procedimento recuperacional.
O magistrado também observou que impedir o processamento da recuperação judicial não representaria uma proteção efetiva aos investidores. Ao contrário, poderia provocar a dissolução do concurso de credores e a retomada de disputas individuais pelos ativos das empresas, além de eliminar instrumentos de fiscalização que permitem a apuração dos fatos questionados.
Por fim, o relator rejeitou os pedidos subsidiários de ampliação das medidas cautelares. Destacou que a alienação de ativos não circulantes já depende de autorização judicial, conforme o artigo 66 da Lei 11.101/2005, e que o plano de trabalho do agente de monitoramento é suficiente para atender às necessidades de fiscalização. Também afastou a análise de pedidos que ainda não haviam sido apreciados pelo juízo de origem.
Com a decisão, o TJ-SP manteve o processamento da recuperação judicial do Grupo Fictor e a atuação do agente de monitoramento, permitindo que eventuais irregularidades e questões contábeis sejam apuradas no curso do procedimento.
Clique aqui para ler a decisão.
AI 4047416-85.2026.8.26.0000
(Com informações do ConJur por Sheyla Santos)
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