
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a denúncia apresentada contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR), Joaquim Pinto Souto Maior Neto, acusado de favorecer contratações de uma empresa administrada por seu filho, João Victor Noleto Souto Maior, junto à Secretaria de Saúde do Estado. O conselheiro também era suspeito de receber, por meio de intermediários, valores supostamente desviados dos contratos. Por falta de justa causa para a abertura da ação penal, o colegiado afastou as acusações de dispensa indevida de licitação, fraude ao caráter competitivo de licitação e peculato.
Com a decisão, a suspensão do conselheiro foi revogada, permitindo seu retorno ao cargo. O julgamento acompanhou o voto do relator, ministro Raul Araújo, que considerou insuficientes os elementos apresentados para justificar a instauração de processo criminal contra Joaquim. As acusações relacionadas aos demais denunciados foram encaminhadas ao Tribunal de Justiça de Roraima, em razão da presença de um ex-secretário estadual de Saúde entre os investigados.
O caso envolve contratos firmados, entre 2019 e 2020, entre a Secretaria de Saúde de Roraima e a empresa Olimpo, responsável pela prestação de serviços de lavanderia hospitalar em unidades de saúde de Boa Vista. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), embora a empresa estivesse formalmente registrada em nome de terceiros, seria administrada de fato por João Victor.
Durante a sessão, a subprocuradora-geral da República, Luiza Cristina Frischeisen, sustentou que havia tempo hábil para a realização de licitação antes do encerramento do contrato anterior, em maio de 2019. Apesar disso, segundo a acusação, a Secretaria de Saúde optou por uma contratação emergencial direcionada à Olimpo.
O MPF também apontou diferenças no momento em que os pedidos de cotação foram encaminhados às empresas concorrentes. Conforme a acusação, as solicitações foram enviadas às demais participantes em 21 de março de 2019, enquanto o documento destinado à Olimpo foi expedido quatro dias depois. Uma das concorrentes apresentou proposta de R$ 4,70 por quilo de roupa, enquanto a empresa contratada ofereceu R$ 4,65.
A acusação afirmou ainda que João Victor já administrava a Olimpo antes da transferência formal da sociedade e que a aquisição da empresa estaria condicionada à obtenção do contrato com a Secretaria de Saúde. Para o MPF, o conselheiro tinha conhecimento da participação do filho e permaneceu responsável pela relatoria das contas da pasta no Tribunal de Contas até janeiro de 2020, quando se declarou impedido.
A representante do Ministério Público também mencionou análises bancárias da Polícia Federal que, segundo a acusação, indicariam transferências de recursos da Secretaria de Saúde para a Olimpo e, posteriormente, para o conselheiro, por intermédio de terceiros.
Em sua sustentação, a defesa contestou as acusações e atribuiu a origem da investigação a uma suposta retaliação de um procurador do Ministério Público de Contas de Roraima. Segundo o advogado, Joaquim havia participado de julgamento que condenou o procurador por irregularidades relacionadas à concessão de diárias, circunstância que, na avaliação defensiva, teria motivado a representação que deu origem ao caso.
Sobre a contratação da Olimpo, a defesa afirmou que João Victor já atuava no setor de lavanderias e precisava adquirir uma empresa especializada para prestar serviços hospitalares. Segundo o advogado, a compra foi realizada em 12 parcelas, com a transferência formal da sociedade condicionada à quitação do negócio.
A defesa também argumentou que a contratação ocorreu em um contexto de dificuldades financeiras do Estado e de determinação governamental para reduzir em 10% os contratos estaduais. Ressaltou, ainda, que a proposta da Olimpo foi inferior à apresentada por uma concorrente e contestou as alegações de superfaturamento e irregularidades na pesagem das roupas. Para demonstrar a regularidade dos procedimentos, afirmou ter apresentado mais de 2.500 documentos.
Em relação às movimentações financeiras atribuídas ao conselheiro, o advogado sustentou que os valores apontados pela investigação tinham origem lícita e estavam acompanhados de justificativas documentais. Segundo a defesa, parte das operações correspondia à devolução de transferências não concluídas, enquanto outras se referiam ao reembolso de despesas com plano de saúde de uma familiar.
A defesa também questionou a cronologia das transações, argumentando que algumas transferências atribuídas ao conselheiro ocorreram antes dos pagamentos públicos à empresa, o que afastaria a possibilidade de serem provenientes dos contratos investigados. Além disso, contestou a interpretação de uma operação financeira relacionada a uma instituição bancária dos Estados Unidos, afirmando que o pagamento se referia a vales-refeição dos funcionários da Olimpo.
Por fim, o advogado negou que Joaquim tivesse participado de julgamentos envolvendo interesses do filho. Segundo a defesa, o conselheiro apresentou declarações de suspeição nos processos relacionados à Secretaria de Saúde e, posteriormente, formalizou impedimento geral para atuar nos feitos da pasta.
Ao analisar o caso, o ministro Raul Araújo rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de materialidade, mas concluiu que não havia elementos suficientes para justificar a abertura de ação penal contra o conselheiro. O relator destacou que o recebimento de uma denúncia exige indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes, em grau de fundamentação superior ao necessário para a instauração de investigação ou para a adoção de medidas cautelares.
Segundo o ministro, a acusação não descreveu atos concretos de gestão ou interferência de Joaquim na administração da Olimpo, tampouco apontou intervenção direta do conselheiro para direcionar as contratações. Para o relator, a imputação de responsabilidade penal estava baseada, essencialmente, no vínculo de parentesco entre o investigado e o administrador da empresa.
Quanto às movimentações financeiras, Raul Araújo considerou que a defesa apresentou explicações específicas, respaldadas por documentos, extratos bancários e diálogos. O ministro observou que parte significativa dos créditos identificados pela investigação era anterior ao início dos pagamentos dos contratos públicos, o que inviabilizaria a relação entre essas operações e o suposto desvio de recursos. Em outras transações, segundo o voto, não foi demonstrado vínculo entre os valores movimentados e os contratos investigados.
O relator também acolheu a explicação de que o pagamento à instituição financeira norte-americana estava relacionado à aquisição de vales-refeição para os empregados da empresa, figurando o banco apenas como emissor do boleto.
Sobre a suposta omissão na fiscalização, o ministro ressaltou que a denúncia não especificou qual providência concreta o conselheiro teria deixado de adotar. Também considerou as declarações de suspeição apresentadas por Joaquim nos processos relacionados à Secretaria de Saúde.
Diante da insuficiência dos elementos apresentados, a Corte Especial acompanhou o relator e rejeitou a denúncia contra o conselheiro. O processo tramita sob segredo de Justiça.
Processo: Inq 1.539
(Com informações do Juri News)
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