
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilidade subsidiária dos Correios pelo pagamento de indenização por danos morais a um vigilante terceirizado que trabalhava em condições precárias nas dependências da empresa pública. O trabalhador prestava serviços em um prédio desativado, onde não havia energia elétrica, água potável nem banheiros em condições adequadas de uso.
Ao julgar o recurso da estatal, o colegiado afastou a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora direta, mas preservou a condenação relativa à reparação pelos danos morais decorrentes da falta de condições dignas no ambiente de trabalho.
Na ação, o vigilante solicitou o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) havia reconhecido a responsabilidade subsidiária dos Correios, entendendo que a empresa pública não comprovou a fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
A decisão regional também apontou a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias e o desrespeito ao intervalo de uma hora destinado ao descanso e à alimentação do empregado.
Os Correios recorreram ao TST, argumentando que não poderiam responder automaticamente pelos débitos da empresa contratada. A estatal também sustentou que caberia ao trabalhador comprovar eventual negligência na fiscalização do contrato.
O caso voltou a ser analisado após o julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que a responsabilidade da Administração Pública por obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas não pode ser reconhecida exclusivamente com base na inversão do ônus da prova. Conforme a tese fixada, cabe à parte autora demonstrar a conduta negligente do Poder Público ou o nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação do ente contratante.
Relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann explicou que a condenação dos Correios pelas verbas trabalhistas havia sido fundamentada na ausência de comprovação da fiscalização contratual. Por esse motivo, entendeu que essa parcela da responsabilidade deveria ser afastada, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STF.
O ministro, entretanto, diferenciou os créditos trabalhistas da indenização por danos morais. Segundo ele, a reparação decorre da responsabilidade civil da Administração Pública pela falta de condições adequadas de segurança, higiene e salubridade nos locais em que os serviços são prestados.
Nesse sentido, o relator destacou que a própria tese do STF prevê o dever da Administração Pública de assegurar condições dignas de trabalho quando as atividades são realizadas em suas dependências ou em local previamente estabelecido em contrato, conforme o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
No caso concreto, a indenização foi mantida em razão das condições do posto de trabalho instalado no imóvel dos Correios, especialmente pela inexistência de energia elétrica, água potável e instalações sanitárias adequadas.
Com isso, a 1ª Turma do TST deu provimento parcial ao recurso dos Correios, afastando a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, mas mantendo a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.
Processo: RR-1382-74.2012.5.02.0083
(Com informações do Juri News)
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