
A responsabilidade do condomínio por furto em apartamento foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação de um condomínio após identificar falhas dos funcionários da portaria no controle de acesso de pessoas ao edifício.
A decisão foi unânime e teve como relatora a ministra Nancy Andrighi. No julgamento do Recurso Especial 2.264.505, o colegiado manteve a condenação de um condomínio localizado no Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos moradores prejudicados.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada por moradores que tiveram o apartamento furtado enquanto estavam viajando. Segundo os autos, os criminosos conseguiram entrar no edifício após funcionários da portaria permitirem o acesso sem verificar adequadamente suas identidades e sem solicitar autorização dos moradores.
Diante dos prejuízos, os moradores ingressaram com uma ação judicial solicitando indenização pelos bens subtraídos e pelos danos morais sofridos.
As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade do condomínio e determinaram o pagamento de R$ 12 mil por danos materiais e R$ 24 mil por danos morais, totalizando R$ 36 mil em indenizações.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que houve negligência dos funcionários responsáveis pela portaria, que permitiram a entrada de pessoas estranhas sem realizar os procedimentos necessários de identificação e autorização.
Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ, argumentando que não poderia ser responsabilizado automaticamente por crimes praticados por terceiros. Também questionou a existência de culpa e o valor das indenizações estabelecidas.
Condomínio não tem obrigação de impedir todos os furtos
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, como regra, o condomínio não possui obrigação de resultado em relação à segurança, ou seja, não é obrigado a garantir que nenhum furto ou outro crime aconteça dentro de suas dependências.
Entretanto, quando oferece serviços de segurança, deve empregar os melhores meios disponíveis para tentar evitar ocorrências criminosas.
A relatora destacou que a responsabilidade civil pode surgir quando uma conduta negligente ou imprudente de funcionário responsável pela segurança contribui diretamente para a consumação do furto.
Nessas circunstâncias, pode ficar caracterizado ato ilícito, conforme os artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil.
O artigo 186 trata da prática de ato ilícito por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direitos e cause danos a terceiros. Já o artigo 927 estabelece a obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de atos ilícitos.
Por sua vez, o artigo 932, inciso III, prevê a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Controle de acesso é responsabilidade da portaria
A ministra ressaltou que os funcionários responsáveis pela portaria devem adotar procedimentos adequados para controlar a entrada, a permanência e a saída de pessoas do condomínio.
Entre as medidas necessárias estão a identificação dos visitantes, a confirmação da autorização dos moradores e a verificação das condições para liberação do acesso.
No caso analisado, a ausência desses cuidados permitiu que os criminosos entrassem no edifício sem a devida autorização, contribuindo para a ocorrência do furto.
A relatora também destacou que a avaliação da conduta dos funcionários deve considerar as características e a realidade de cada condomínio.
Empreendimentos com grande circulação de pessoas, centenas de unidades, locações por temporada e sistemas tecnológicos de segurança apresentam particularidades que precisam ser consideradas na análise judicial.
Responsabilidade depende das circunstâncias de cada caso
O entendimento do STJ não significa que os condomínios serão obrigados a indenizar automaticamente todos os moradores vítimas de furtos.
A responsabilidade depende da demonstração de que uma ação ou omissão negligente ou imprudente relacionada aos serviços de segurança contribuiu para a ocorrência do crime, além da presença dos demais requisitos da responsabilidade civil.
A decisão reforça a importância de síndicos e administradoras manterem procedimentos de segurança adequados, orientarem os funcionários e fiscalizarem o cumprimento das regras de controle de acesso.
Treinamentos, identificação de visitantes, confirmação de autorização dos moradores, monitoramento por câmeras e registros de entrada são medidas que podem contribuir para a prevenção de ocorrências e para a proteção do patrimônio dos condôminos.
Decisão do STJ
Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial apresentado pelo condomínio, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 36 mil em indenizações por danos materiais e morais.
A decisão reafirma que a ocorrência de um crime praticado por terceiro não afasta necessariamente a responsabilidade do condomínio quando uma falha concreta na prestação dos serviços de segurança contribui para sua consumação.
Processo: REsp 2.264.505.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)).
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