STJ mantém condenação de condomínio por furto em apartamento após falha na portaria

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Condomínio residencial e segurança de apartamentos.
Créditos: ND700/Shutterstock.com

A responsabilidade do condomínio por furto em apartamento foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação de um condomínio após identificar falhas dos funcionários da portaria no controle de acesso de pessoas ao edifício.

A decisão foi unânime e teve como relatora a ministra Nancy Andrighi. No julgamento do Recurso Especial 2.264.505, o colegiado manteve a condenação de um condomínio localizado no Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos moradores prejudicados.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por moradores que tiveram o apartamento furtado enquanto estavam viajando. Segundo os autos, os criminosos conseguiram entrar no edifício após funcionários da portaria permitirem o acesso sem verificar adequadamente suas identidades e sem solicitar autorização dos moradores.

Diante dos prejuízos, os moradores ingressaram com uma ação judicial solicitando indenização pelos bens subtraídos e pelos danos morais sofridos.

As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade do condomínio e determinaram o pagamento de R$ 12 mil por danos materiais e R$ 24 mil por danos morais, totalizando R$ 36 mil em indenizações.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que houve negligência dos funcionários responsáveis pela portaria, que permitiram a entrada de pessoas estranhas sem realizar os procedimentos necessários de identificação e autorização.

Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ, argumentando que não poderia ser responsabilizado automaticamente por crimes praticados por terceiros. Também questionou a existência de culpa e o valor das indenizações estabelecidas.

Condomínio não tem obrigação de impedir todos os furtos

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, como regra, o condomínio não possui obrigação de resultado em relação à segurança, ou seja, não é obrigado a garantir que nenhum furto ou outro crime aconteça dentro de suas dependências.

Entretanto, quando oferece serviços de segurança, deve empregar os melhores meios disponíveis para tentar evitar ocorrências criminosas.

A relatora destacou que a responsabilidade civil pode surgir quando uma conduta negligente ou imprudente de funcionário responsável pela segurança contribui diretamente para a consumação do furto.

Nessas circunstâncias, pode ficar caracterizado ato ilícito, conforme os artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil.

O artigo 186 trata da prática de ato ilícito por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direitos e cause danos a terceiros. Já o artigo 927 estabelece a obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de atos ilícitos.

Por sua vez, o artigo 932, inciso III, prevê a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

Controle de acesso é responsabilidade da portaria

A ministra ressaltou que os funcionários responsáveis pela portaria devem adotar procedimentos adequados para controlar a entrada, a permanência e a saída de pessoas do condomínio.

Entre as medidas necessárias estão a identificação dos visitantes, a confirmação da autorização dos moradores e a verificação das condições para liberação do acesso.

No caso analisado, a ausência desses cuidados permitiu que os criminosos entrassem no edifício sem a devida autorização, contribuindo para a ocorrência do furto.

A relatora também destacou que a avaliação da conduta dos funcionários deve considerar as características e a realidade de cada condomínio.

Empreendimentos com grande circulação de pessoas, centenas de unidades, locações por temporada e sistemas tecnológicos de segurança apresentam particularidades que precisam ser consideradas na análise judicial.

Responsabilidade depende das circunstâncias de cada caso

O entendimento do STJ não significa que os condomínios serão obrigados a indenizar automaticamente todos os moradores vítimas de furtos.

A responsabilidade depende da demonstração de que uma ação ou omissão negligente ou imprudente relacionada aos serviços de segurança contribuiu para a ocorrência do crime, além da presença dos demais requisitos da responsabilidade civil.

A decisão reforça a importância de síndicos e administradoras manterem procedimentos de segurança adequados, orientarem os funcionários e fiscalizarem o cumprimento das regras de controle de acesso.

Treinamentos, identificação de visitantes, confirmação de autorização dos moradores, monitoramento por câmeras e registros de entrada são medidas que podem contribuir para a prevenção de ocorrências e para a proteção do patrimônio dos condôminos.

Decisão do STJ

Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial apresentado pelo condomínio, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 36 mil em indenizações por danos materiais e morais.

A decisão reafirma que a ocorrência de um crime praticado por terceiro não afasta necessariamente a responsabilidade do condomínio quando uma falha concreta na prestação dos serviços de segurança contribui para sua consumação.

Processo: REsp 2.264.505.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)).

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