Execução contra um dos cônjuges alcança bens do casal, diz TRT-3

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Execução contra um dos cônjuges alcança bens do casal, diz TRT-3 | Juristas
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Caso um dos cônjuges esteja sob execução judicial, os bens do casal podem ser usados para pagar a dívida. Isso porque, mesmo em comunhão parcial de bens, e com cada um tendo seu próprio salário, os ganhos são usados na subsistência conjunta, inclusive se houver filhos.

Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar, por maioria de votos, embargos apresentados pela mulher de um devedor para retirar do processo sua metade de um imóvel.

Ela argumentou que a dívida que resultou na penhora também de sua parte no bem não foi usada em benefício do casal e pediu que fosse excluída da execução. Disse ainda que trabalhava, garantindo sua própria sobrevivência, além de contribuir para o aumento do patrimônio do casal.

Porém, para o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a atividade econômica ou o trabalho exercido pelos cônjuges beneficia ambos indistintamente, ainda mais quando o regime de bens é o da comunhão parcial. Segundo o magistrado, as dívidas que não revertem em prol da família são as incapazes de incrementar o patrimônio do casal ou cujos recursos não são vertidos para a manutenção da família.

Como exemplo, citou as dívidas obtidas com fiança, o aval a terceiros, indenizatórias para indenizar ato praticado por apenas um dos membros da sociedade conjugal. Mesmo quando o regime de bens é o da separação total, continuou, os cônjuges atuam conjuntamente para sustentar o lar.

“A família consubstancia união para a satisfação de interesses que suplantam as necessidades materiais, estando seus membros ligados por laços afetivos que geram atos de solidariedade, de modo que seus membros beneficiam-se mutuamente dos trabalhos e dos bens uns dos outros”, detalhou.

Ainda que cada um tenha renda própria, destacou o desembargador, esse pagamento conjunto é configurado pelo sustento dado aos filhos ou pagando as despesas alimentares diárias da convivência.  “A compra de um imóvel para a residência do casal ou de um automóvel, por apenas um dos cônjuges, beneficia o outro, indistintamente, pois decorre da natureza do vínculo que tais bens sejam utilizados de forma conjunta”, complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Leia o Acórdão

Processo de N°: 0010707-62.2015.5.03.0173

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur

 

Ementa:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO PATRIMONIAL EM SOCIEDADE CONJUGAL. Incabível a limitação da penhora, para fins de separação de meação, decorrente de sociedade conjugal ou união estável, quando  demonstrado que a dívida exequenda, consubstanciada em verbas trabalhistas, beneficiou os cônjuges.

(TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, Processo de nº: 0010707-62.2015.5.03.0173 (AP) Agravante: WILIANE GOMES QUIROGa. Agravados: RODNEY MENEZES DE CARVALHO – Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia, ADILSON LOPES DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CESERE SALIBA EDICÕES NATUREZA LTDA, EDITORA FOCUS LTDA – EPP. Desembargador Relator: LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT. Belo Horizonte, 08 de agosto de 2016).

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