A empresa Oi Móvel S.A. deve indenizar a Drogaria e Farmácia Americana São Lourenço Ltda. em R$ 10 mil, por danos morais, por cobrar valores referentes à compra de 30 aparelhos telefônicos que não foram solicitados e por bloquear as linhas de telefone da empresa. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível de São Lourenço, que ainda determinou a restituição de R$ 5.032,34, equivalentes ao dobro do valor pago indevidamente pela drogaria.
De acordo com os autos, no dia 8 de novembro de 2013, a Oi entregou em uma das filiais da drogaria 30 aparelhos celulares da marca Samsung, modelo Galaxy S4, no valor de R$ 56.970, embora a empresa não tivesse solicitado a encomenda. Os celulares foram devolvidos no dia 11 com nota fiscal de devolução, entretanto a Oi lançou duas vezes em faturas mensais o valor de R$ 2.516,17, correspondente ao parcelamento do pagamento dos aparelhos. A drogaria também alega que a Oi cortou os telefones da empresa em 24 de fevereiro de 2014.
A São Lourenço pleiteou na Justiça o restabelecimento dos serviços suspensos, a anulação da cobrança referente aos aparelhos, o ressarcimento de R$ 5.032,34, correspondentes ao dobro do valor cobrado e pago indevidamente, e indenização por danos morais.
Segundo o juiz Fernando Antônio Junqueira, a Oi Móvel não comprovou a aquisição dos aparelhos telefônicos e foi “imprudente ao cancelar os serviços prestados à drogaria, mesmo depois de ter sido alertada em reunião realizada no Procon sobre a impossibilidade dessa conduta”.
O magistrado ainda salientou que a privatização das empresas de telefonia permitiu uma democratização do serviço, no entanto, “é inaceitável que as empresas passem a distribuir telefones pelo país, a torto e a direito, sem se preocupar com a segurança dos consumidores quando da contratação do serviço”. Desta forma, o juiz acatou os pedidos da drogaria e determinou à Oi Móvel pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais.
Em recurso ao TJMG, a Oi requereu a improcedência dos pedidos porque os aparelhos foram solicitados com a autorização da drogaria e, mesmo após a devolução, a empresa foi orientada a contestar as cobranças por via administrativa.
“A interrupção da prestação do serviço de telefonia móvel, sem qualquer motivação e por período prolongado, impediu a autora de fazer e receber ligações, causando-lhe diversos inconvenientes e insatisfações que atingem sua imagem, uma vez que se trata de uma drogaria”, afirmou o relator do recurso, desembargador João Cancio, ao manter a decisão de primeira instância.
O magistrado também entendeu que a Oi não apresentou provas de que os aparelhos tenham sido solicitados. Além disso, “as cobranças realizadas não configuram engano justificável, de modo que a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pela drogaria se faz devida”, ressaltou o relator. Deste modo, concluiu, a Oi deveria anular as cobranças referentes aos aparelhos telefônicos não encomendados, restituir à drogaria R$ 5.032,34, o dobro do valor indevidamente pago, bem como indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA E BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE SERVIÇOS – RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. ART.42 CDC – TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DE MEROS ABORRECIMENTOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM HONORÁRIOS – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. I – Efetuada cobrança indevida, deve ser restituída, em dobro, a quantia paga indevidamente (art.42, parágrafo único, CDC). II – Incontroversa a falha da operadora em efetuar o bloqueio dos serviços, sem qualquer motivação, evidentes são os transtornos suportados pelo usuário, que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, fazendo-se devida indenização correspondente. II- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. III – Os honorários advocatícios de sucumbência devem ter como base as alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, para bem remunerar o trabalho do profissional atuante na demanda. (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0637.14.001506-5/001 – COMARCA DE SÃO LOURENÇO – APELANTE(S): OI MÓVEL S/A NOVA DENOMINAÇÃO DE TNL PCS S/A – APELADO(A)(S): DROGARIA FARMÁCIA AMERICANA SÃO LOURENÇO LTDA. Data do Julgamento: 16/12/2016).