Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) terá de fornecer medicamento a servidora

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Ipasgo terá de fornecer medicamento a servidora
Créditos: izzet ugutmen / Shutterstock.com

O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para Divina Ivani da Silva, por não fornecer cobertura em aplicação de medicamento na paciente. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Ipameri. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo.

Divina Ivani da Silva é servidora pública e fez cirurgia de catarata pelo Ipasgo. Após o procedimento cirúrgico, ficou constatado que ela necessitava de tratamento antiangiogênico associado à fotocoagulação, que é aplicação de injeção no olho. O médico receitou três injeções em cada olho, ao custo, cada, de R$ 5 mil, totalizando R$ 30 mil. A servidora, no entanto, alegou não ter condições financeiras para arcar com as despesas e pediu cobertura ao plano de saúde. O Ipasgo negou, argumentando que o medicamento é fornecido apenas para pessoas com mais de 60 anos, enquanto Divina tem apenas 56.

O juízo da comarca de Ipameri determinou que a autarquia cobrisse todo o tratamento da paciente, além de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. Em sua defesa, o Ipasgo afirmou que o medicamento pretendido não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o uso indicado pelo médico e que não integra o rol de procedimentos próprios da operadora.

Sérgio Mendonça salientou que não cabe ao plano de saúde questionar a eficácia do medicamento receitado para o tratamento de doença, sobretudo porque a atualização das normas internas de prestações de serviço na área da saúde não acompanha o avanço da medicina.

O magistrado ressaltou que o relatório médico deixa clara a gravidade da patologia, e não restam dúvidas da necessidade de realização do procedimento. Quanto aos danos morais Sérgio Mendonça entendeu que R$ 3 mil seria uma quantia razoável. Veja Decisão (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Ementa:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPASGO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RETINOPATIA DIABÉTICA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DE ENFERMIDADE DIVERSA DAQUELA QUE ACOMETE A IMPETRANTE. USO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos moldes preconizados pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 469), aplicam-se as normas consumeristas aos contratos de prestação de serviços firmados com o IPASGO, porquanto é essencialmente negocial sua relação com os segurados, caracterizada pela facultatividade das filiações e pela contraprestação pecuniária, tal como se dá com qualquer plano de saúde privado, a despeito de se cuidar de autarquia estadual. 2 As operadoras de plano de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura da enfermidade ou da melhora da qualidade de vida do paciente, revelando-se ilegítima a negativa de fornecimento da medicação e custeio do procedimento para sua aplicação, sob o fundamento da indicação farmacológica restritiva (Precedentes do STJ e desta Corte) . 3. A prática médica atual é assente em admitir a utilização dos fármacos para tratamento de enfermidades diversas daquelas originariamente previstas e formalizadas perante os órgãos de controle sanitário (off label), conforme atestou o Parecer Técnico da Câmara de Saúde desta Corte, circunstância que não se equipara à utilização experimental da medicação em tela. 4. A recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais (in re ipsa) em razão do aumento dos sentimentos de aflição, angústia e fragilidade do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, circunstância que se agrava diante do caráter de urgência que a medida em tela se reveste. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, compete ao julgador atentar às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, bem como aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se, in casu, a redução do montante fixado para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a fim de que sejam atendidas as peculiaridades do caso e observados os valores normalmente fixados por este Tribunal 6. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 467470-41.2014.8.09.0074 (201494674700). Comarca de Ipameri. Autora: Divina Ivani da Silva. Réu: Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho. Data da Decisão: 08/09/2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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