Vencedora não entregou equipamento conforme descriminação no pregão eletrônico
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a antecipação de tutela (liminar) para afastar penalidades aplicadas em processo administrativo pelo Comando de Operações Especiais do Exército Brasileiro a uma empresa por descumprimento de procedimento licitatório, modalidade pregão eletrônico, para a aquisição de materiais de tecnologia da informação.
Os magistrados entenderam que a empresa mereceu a punição por não respeitar especificações da licitação, após a homologação do resultado em agosto de 2015. Vendedora, ela entregou servidores de rede que não contavam com discos rígidos com capacidade mínima de armazenamento de nove terabytes (9TB), exigidos no pregão eletrônico.
“O edital descreve que o objeto a ser fornecido (servidor de rede) ‘possua capacidade de armazenamento de no mínimo 9TB’… não se evidenciando qualquer imprecisão editalícia, por se tratar de equipamento distinto e com função primordial de armazenamento de dados”, destacou o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.
A empresa alegava que o edital não exigiu que os servidores de rede viessem acompanhados de HDs (“Hard Disc”) de 9TB. Afirmava ainda que o parecer do encarregado do processo administrativo concluiu que o edital não foi específico em exigir tal componente, sendo indevida, assim, a aplicação de sanção por descumprimento contratual.
Para a Terceira Turma, embora a proposta da agravante (empresa de informática), não descrevendo o fornecimento do HD, tenha sido aceita pelo pregoeiro e declarada vencedora, não se afasta a possibilidade da Administração rever seus atos, com base no poder de autotutela da Administração (Súmula 473/STF).
“O parecer do encarregado do processo administrativo, no sentido de acolher as alegações da agravante, não vinculam os órgãos julgadores, possuindo natureza meramente opinativa, nem mesmo conferindo plausibilidade jurídica às alegações do recorrente”, acrescentou o relator.
Por fim, os magistrados ressaltaram que a segurança jurídica, a publicidade e a transparência quanto à necessidade de fornecimento do HD juntamente com o servidor de rede ficaram evidenciados durante o procedimento licitatório. Eles concluíram que não era cabível a exigência de nova publicação do instrumento convocatório, uma vez que houve ampla divulgação, sem qualquer contrariedade ou modificação, do teor do edital licitatório.
Agravo de Instrumento 0015796-50.2016.4.03.0000/SP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)