Ex-prefeito de Luziânia e empresa de consultoria terão de devolver R$ 1,2 milhão ao município

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Ex-prefeito de Luziânia e empresa de consultoria terão de devolver R$ 1,2 milhão ao município
Créditos: Andrey Burmakin / Shutterstock.com

O juiz Henrique Santos Neubauer, da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública Municipal da comarca de Luziânia, considerou nulos os contratos de número 1001 e 1002, ambos de 2010, firmados pelo então prefeito da cidade, Célio Antônio da Silveira, e a empresa Certus Consultoria Tributária Ltda. Eles terão de devolver, solidariamente, R$ 1,1 milhão, quantia desembolsada pelo município com o acordo comercial, além de multa civil de R$ 78 mil.

A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Mistério Público do Estado de Goiás (MPGO). Segundo os autos, Célio Antônio contratou os serviços da Certus, sem licitação. A empresa de advocacia tem sede no Estado de Pernambuco e foi engajada com o objetivo de recuperar valores indevidamente cobrados do município a título de iluminação pública, com contrato no valor de R$ 1,1 milhão.

Já o segundo contrato foi especificamente sobre a discussão e consequente anulação da dívida indevidamente cobrada do município. Os serviços prestados pela empresa custaram R$ 78 mil, pagos em 12 parcelas de R$ 6,5 mil. Em sua defesa, a empresa alegou que a contratação ocorreu por meio de regular procedimento de dispensa de licitação e que possui notória especialização, pois, os serviços prestados possuem alta complexidade.

Henrique Neubauer salientou que “a própria Carta Magna traz como regra a realização do procedimento licitatório, de modo que, apenas nos casos ressalvados em lei, é que estará dispensada sua observância”. Com isso, ele concluiu, não resta dúvida de que o Poder Executivo Municipal tem o dever de deflagar o procedimento licitatório quando desejar realizar alguma contratação.

O magistrado ressaltou que restou clara a violação ao preceito da Lei nº 8.666 de 1993, que regulamenta as contratações sem licitação, pois não houve critério para demostrar que existia singularidade no serviço contratado.

Para Henrique Neubauer a documentação apresentada é confusa quanto a esses contratos. Isso porque somente consta o teor daquele de número 1001/2010. E, atentando para a gravidade do fato, bem como para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado aplicou as sanções previstas no artigo 12, da Lei 8.429/92, para cada um deles, como a suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 anos, ressarcimento integral ao erário quanto aos valores recebidos, devidamente corrigidos monetariamente pelo Instituto Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), a contar da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento de multa civil no valor de R$ 78 mil. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia a Sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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