O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente pedido de anulação de negócio jurídico firmado por uma mulher, com o réu, pelo não cumprimento do negócio, que seria mata-lá, uma vez que não conseguia suicidar, apesar de várias tentativas frustradas. A autora pedia o retorno das partes ao estado anterior, condenando o réu às consequências legais.
Segundo a autora, após diversos anos de atividade laborativa, desenvolveu patologia psiquiátrica com quadro depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida, tendo sua capacidade de trabalho comprometida. Porém, sem conseguir suicidar, acabou por procurar alguém que pudesse tirar-lhe a vida, vindo a encontrar o réu. Este teria lhe exigido pagamento, levando consigo diversos produtos, além de veículo automotor – transferido a ele por instrumento procuratório. Por último, narrou que o réu, após receber o veículo e a procuração, deixou o local, sem atender, inclusive, a ligações telefônicas. A autora relata que comunicou o fato à autoridade policial e o réu impugnou os fatos articulados pela autora.
Houve tentativa de conciliação, e não havendo acordo, houve oitiva de uma testemunha e da autora que apresentou contradições quanto ao “pacto macabro”. O magistrado anotou que foi constatado o instrumento procuratório dado em causa própria, com estipulação de preço e cláusulas de irrevogabilidade, o que deixa entrever, para o Juízo, que a autora não sofria qualquer mal que a inviabilizasse de manifestar vontade frente ao tabelionato público.
Em sua decisão o juiz discorreu sobre alguns aspectos do que seria um negócio jurídico. Nessa ótica lembrou que “a declaração de vontade é pressuposto do negócio jurídico (plano da existência) e sua exteriorização livre e consciente é elemento de validade do negócio jurídico (plano da validade). Também citou que “os negócios jurídicos realizados com base em uma manifestação de vontade em desacordo com o verdadeiro querer do agente, nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão – os chamados vícios de consentimento – são anuláveis.” Nesse sentido, o magistrado citou, ainda, que “em função da presunção de veracidade dos atos praticados e dos princípios da boa-fé e da segurança das relações jurídicas, para a anulação do negócio jurídico exige-se prova inequívoca”. Outrossim, nulo é o negócio jurídico quando for “impossível ou indeterminado o seu objeto, e o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.”
Nesse contexto, o magistrado ressalta o fundamento para o pedido da autora quanto a nulidade do negócio jurídico, que seria o seu estado de enfermidade em consentir com a alienação do veículo automotor ao réu, sob a promessa de que este, a pedido dela, matá-la-ia. Nesse sentido, a “hipótese dos autos, em verdade, não diz respeito a vício de consentimento, mas de própria nulidade do negócio jurídico, dado o objeto ilícito”.
Destacou, assim, que no contexto probatório dos autos, sequer ficou demonstrado o negócio jurídico, sendo portanto impossível discutir sua nulidade ou sua anulabilidade”. Assim, o juiz julgou o pedido formulado improcedente e encerrou a ação em seu mérito.
AJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT