A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e de duas embargadas contra a sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em processo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, determinou que o pagamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) se desse no prazo de 20 anos e fixou índice de correção monetária e honorários advocatícios.
Conforme os autos, o magistrado de primeira instância julgou procedentes os embargos à execução propostos pelo Incra contra as ex-proprietárias no sentido de reconhecer um excesso de quase R$ 7,4 mil na execução por elas proposta. O juiz determinou que o prosseguimento da execução fosse realizado nos valores indicados pelo instituto, constantes no processo. E decidiu, também, que, precisamente, os valores de aproximadamente R$ 97.831,20 referentes à terra nua; R$ 9.368,46 pelas benfeitorias e R$ 5.359,98 a título de honorários fossem depositados, todos, em agosto de 2012.
Em razão de a data estipulada, o Incra, inconformado com a decisão, recorreu ao TRF1, argumentando que a Constituição estabelece apenas que os Títulos de Dívida Agrária (TDA’s) terão prazo de resgate de até 20 anos, mas que a norma constitucional não dispõe que a indenização expropriatória global deva ser quitada no máximo de 20 anos.
O instituto citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a cláusula constitucional da justa e prévia indenização não é prejudicada pela indenização em títulos, independentemente do prazo de resgate destes.
As embargadas interpuseram recurso adesivo sustentando que em se tratando de terra nua o TDA não é índice de correção, mas moeda de pagamento e que não é compreensível a fixação de honorários aos procuradores do Incra superiores aos que seriam devidos aos advogados particulares.
No voto, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que a respeito do prazo de resgate dos TDAs há registro pacífico na jurisprudência do STJ no sentido de que, quando oriundo de aumento da indenização fixada por sentença judicial, o prazo máximo estabelecido é de 20 anos para o pagamento da indenização e que os títulos devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a de lançamento.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 567698920124013800/MG
Data de julgamento: 30/08/2016
Data de publicação: 13/09/2016
AL
Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região