O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Icatu Capitalização a rescindir o contrato celebrado com uma cliente e restituir-lhe a quantia de R$ 1.425,00. Restou incontroverso nos autos que a autora havia adquirido título de capitalização da empresa, no valor mensal de R$ 100.
Após 11 meses de contribuição, o título teria sido cancelado pela ré, motivo pelo qual a autora solicitou o resgate, sendo informada que haveria retenção de 50% do valor pago – o que entendeu abusivo. Assim, a consumidora ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que o título estava em dia, com 14 parcelas quitadas; que estava disponível para resgate o valor de R$ 812,36; que a titular apenas teria direito ao resgate integral do valor constituído na reserva de capitalização após a realização de 84 contribuições; e, por último, que tendo em vista que a autora havia realizado 14 contribuições, teria direito ao resgate de 56,02% sobre a soma das parcelas pagas.
A juíza que analisou o caso lembrou, em relação ao percentual de resgate, que a disposição contratual estabelecida pela ré viola a regra do art. 24, § 1º da Circular 365 da SUSEP, que dispõe: “sendo solicitado o cancelamento a partir do 7º até 24º mês de vigência do contrato, o percentual mínimo de restituição é de 95% da quantia paga”, o que se enquadrava no caso da autora.
Dessa forma, por contrariar a legislação de regência e, também, o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), o Juizado entendeu que a cláusula 10.2 do contrato devia ser anulada, limitando a retenção a 5% dos valores pagos pela autora. Conforme comprovado nos autos, a autora pagou, no mês de novembro de 2016, a 15ª parcela dos contratos, totalizando R$ 1.5 mil. Assim, a restituição de 95% desse valor resulta em R$ 1.425,00, valor que a ré foi condenada a pagar, devidamente corrigido desde cada contribuição.
A juíza asseverou que a rescisão do contrato deve operar efeitos desde logo, por ser direito conferido à autora de resilir a qualquer tempo, cessando o pagamento das parcelas. Por último, quanto ao dano moral reclamado, o Juizado não vislumbrou qualquer prática ilícita pela ré capaz de afrontar direitos de personalidade da autora.
Cabe recurso da sentença.
SS
Processo Judicial eletrônico: 0730303-77.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT