Falta de complexidade da causa autoriza redução de honorários em recurso especial

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 Falta de complexidade da causa autoriza redução de honorários em recurso especial
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Em caso que envolveu a disputa pela posse de imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de uma empresa para reduzir os honorários advocatícios de 10% para 2% do valor da causa, devido à falta de complexidade do processo, que, segundo os ministros, não justificava honorários superiores a R$ 100 mil. Para a turma, o valor do bem não deve ser o único parâmetro adotado para fixar os honorários.

Os honorários foram fixados em patamar muito alto porque o juízo utilizou o valor do imóvel em discussão, dado como valor da causa (R$ 1,3 milhão), e arbitrou a verba sucumbencial em 10% sobre esse valor.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, os honorários advocatícios fixados com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/73 não estão adstritos aos limites mínimo e máximo previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo, o qual somente se aplica aos processos em que há condenação. O juiz, na hipótese de fixação mediante apreciação equitativa, deve estar atento às particularidades da demanda, podendo, se assim for conveniente, utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária.

Embargos de terceiro

No caso, a empresa ingressou com embargos de terceiro para defender sua posse sobre o imóvel, após o cumprimento de decisão liminar que determinava a imissão de terceiro na posse do bem.

Os embargos de terceiro foram rejeitados, mantendo-se a posse em favor do terceiro. Na sentença, os honorários foram definidos em 10% do valor da causa, apesar de todo o processo ter tramitado eletronicamente, em curto período de tempo (pouco mais de cinco meses) e sem dilação probatória.

Nancy Andrighi destacou que o contexto apresentado é de uma demanda simples, que não justifica sucumbência demasiadamente elevada para os perdedores da causa. Para a ministra, é uma situação em que o juiz deve observar as particularidades antes de fixar o valor devido na sucumbência.

“Por meio da apreciação equitativa, a lei outorga ao juiz o poder de aplicar o justo na hipótese concreta, autorizando que a norma abstrata seja moldada de acordo com as peculiaridades da situação trazida pela realidade, consoante a sensibilidade do julgador”, explicou a magistrada.

A ministra lembrou que a análise de valores sucumbenciais irrisórios ou exorbitantes pode ser feita pelo STJ, sem que isso signifique revolvimento de provas em recurso especial.

Leia o Acórdão

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Esta notícia refere-se ao processo de N°:REsp 1632537

Ementa:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.537 – SP (2016/0148563-8); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; RECORRENTE : VICKER ACESSORIOS PARA MOLAS LTDA. EM; RECUPERACAO JUDICIAL; ADVOGADO : REMO HIGASHI BATTAGLIA E OUTRO(S) – SP157500; RECORRIDO : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) – SP098709; RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA. READEQUAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 07/02/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2015. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos critérios legais ou do postulado normativo da proporcionalidade. 5. Quando fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, os honorários advocatícios não estão adstritos aos limites mínimo e máximo previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, conforme a firme jurisprudência desta Corte. 6. Evidenciada a exorbitância do valor fixado nos autos, notadamente diante da curta duração do processo e sua pouca complexidade, reduz-se a verba  honorária para o montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

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