
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, em julgamento realizado na terça-feira (27), a decisão que negou a redução da pena de um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo e outros crimes. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 270735, prevaleceu o entendimento de que a análise do direito ao benefício deve considerar a classificação do delito prevista na legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que o concede, e não aquela aplicável quando o crime foi cometido.
O condenado cumpre pena de 25 anos, três meses e 14 dias de prisão por roubo, estelionato e latrocínio. Inicialmente, a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro autorizou a redução de parte da pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que trata do indulto natalino. Na ocasião, o juízo considerou que o roubo com emprego de arma de fogo não era classificado como crime hediondo na época dos fatos.
A decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adotaram como referência a classificação do delito vigente quando o decreto presidencial foi editado.
Ao recorrer ao STF, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro argumentou que o roubo ocorreu em 1989, antes da edição da Lei dos Crimes Hediondos, em 1990. A defesa também destacou que essa modalidade de roubo passou a integrar o rol dos crimes hediondos somente em 2020, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Segundo a instituição, considerar a classificação posterior para negar a redução da pena representaria a aplicação retroativa de uma norma penal mais rigorosa, em afronta à Constituição Federal.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou pela manutenção da decisão das instâncias anteriores. Em seu entendimento, o indulto e a comutação de penas estão entre as prerrogativas do presidente da República, a quem compete estabelecer os critérios para a concessão desses benefícios, respeitados os limites constitucionais. Como o roubo com emprego de arma de fogo já era considerado crime hediondo quando o decreto de 2023 foi editado, a ministra concluiu que o condenado não preenchia os requisitos para obter a redução da pena.
A posição da relatora foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. Os magistrados ressaltaram a competência presidencial para definir os crimes e as condições abrangidos pelos benefícios previstos no decreto. Ficou vencido o ministro Cristiano Zanin, que defendeu a aplicação da classificação legal vigente na época em que o delito foi praticado, a fim de impedir a incidência retroativa de regras penais mais gravosas.
Com o resultado, permaneceu válida a decisão que negou a comutação da pena ao condenado. A sessão também marcou a primeira reunião presencial da Primeira Turma sob a presidência da ministra Cármen Lúcia. Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes a parabenizou pela condução dos trabalhos e destacou a satisfação de voltar a participar de sessões presididas por ela.
(Com informações do STF por Cezar Camilo)
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