Pastor não tem vínculo reconhecido com Igreja Mundial do Poder de Deus

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Pastor não tem vínculo reconhecido com Igreja Mundial do Poder de Deus
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um pastor que pedia reconhecimento de vínculo empregatício com a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mery Bucker Caminha, considerou ausentes os requisitos que caracterizam o vínculo, previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Turma também entendeu que o trabalho do pastor evangélico estava ligado ao exercício voluntário de fé.

Na inicial, o pastor alegou que prestou serviços à Igreja entre 2009 e 2013, por questões financeiras. Para pleitear o reconhecimento de vínculo, argumentou que no exercício de suas atividades havia dependência econômica, subordinação e habitualidade, ou seja, requisitos previstos no artigo 3º da CLT.

A Igreja, por sua vez, rejeitou a tese da existência de vínculo, juntando documentos aos autos para comprovar o alegado. No primeiro grau, o juiz Leonardo Almeida Cavalcanti, em exercício na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, negou o pleito do pastor, que recorreu da decisão.

No segundo grau, a relatora do acórdão observou que, mesmo não havendo vedação para que instituições religiosas possam firmar contrato de trabalho, este só é cabível em atividades estranhas ou complementares à atuação espiritual. Sendo assim, é possível, por exemplo, que igrejas contratem professores, zeladores ou músicos.

Em seu voto, a desembargadora Mery Bucker ressaltou que “é evidente que o vínculo que une o pastor à igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado a uma vontade interna de prestar ajuda e divulgação da palavra evangélica profetizada pela igreja a qual escolheu, não havendo, pois, intuito de percepção de remuneração”. O fato de o pastor prestar conta dos valores recebidos a título de dízimos para o pastor regional não caracteriza, na avaliação da magistrada, uma relação de subordinação. “Há apenas convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela pregação, o ideário da Igreja”, atestou a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)

Ementa:

IGREJA – VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A prestação de serviços religiosos transcende aos limites de uma atividade tipicamente comercial, eis que, assentada na fé, vocação missionária e voluntariedade, detém natureza meramente espiritual, destituída de qualquer interesse econômico mensurável. Recurso a que se nega provimento. (Processo nº 0010988-71.2015.5.01.0044 (RO). Recorrente: ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA. Recorrente: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. Relatora: DESEMBARGADORA MERY BUCKER CAMINHA)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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