A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu pela reintegração de uma copeira que trabalhava para a Riocard Tecnologia da Informação S.A. e foi dispensada logo após uma alta hospitalar. A Turma acompanhou integralmente o entendimento do primeiro grau, que também condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A trabalhadora foi dispensada em 18 de janeiro de 2012. Ao procurar a Justiça do Trabalho, alegou que, na ocasião, ainda estava doente, submetida a tratamento médico. Para tanto, juntou atestados médicos aos autos, comprovando seu estado de saúde.
Em sua defesa, a Riocard argumentou que a empregada esteve de licença médica entre os dias 3 e 17 de janeiro de 2012, em decorrência de infecção urinária, mas que foi considerada apta em seu exame demissional. Acrescentou, ainda, que a enfermidade da copeira não possui nexo de causalidade com as funções desempenhadas por ela.
O juízo de origem condenou a empresa por danos morais e a reintegrar a copeira, mediante o restabelecimento de todas as cláusulas contratuais e do plano de saúde e o pagamento de salários vencidos e vincendos, férias com o terço constitucional, décimo-terceiro salário e FGTS correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o efetivo retorno da empregada. A empregadora recorreu da decisão.
No segundo grau, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator do acórdão, considerou ser irretocável a decisão da primeira instância. “Ora, salta aos olhos que, após mais de duas semanas de internação hospitalar, a pessoa se encontra, ao menos, debilitada, necessitando do período da convalescença para o necessário refazimento, não sendo crível que se encontre plenamente apta fisicamente no dia imediatamente seguinte à alta médica, por não ser possível a recuperação plena em tão exíguo tempo”, assinalou o magistrado em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NULIDADE DA DISPENSA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Constatada a dispensa imotivada da empregada enquanto se encontrava doente e necessitando de tratamento médico, no dia seguinte de sua alta hospitalar, afigura-se correto o julgado de origem, quando condenou o reclamado a proceder à reintegração da autora, mediante o restabelecimento de todas as cláusulas contratuais, do plano de saúde e o pagamento de verbas vencidas e vincendas. 2. O dano moral se constata in re ipsa, exsurgindo, dos fatos, a angústia, o sofrimento e a preocupação experimentados pela trabalhadora, no momento que mais necessitava do emprego e do plano de saúde, além da inequívoca debilidade física e emocional inerentes ao homem médio enfermo, ao término de qualquer internação médica. Recurso desprovido. (TRT1 – PROCESSO nº 0011417-52.2013.5.01.0062 (RO). RECORRENTE: RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A. RECORRIDO: JOSEANE GOMES DATIVO COSTA. RELATOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA)