Pacientes operados pelo SUS, mesmo com certa demora, não têm direito a indenização

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Pacientes operados pelo SUS, mesmo com certa demora, não têm direito a indenização
Créditos: wavebreakmedia / Shutterstock.com

A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença que não vislumbrou direito a indenização por danos morais, a um grupo de seis mulheres, em virtude de demora na realização de cirurgia bariátrica recomendada por médicos. Elas ajuizaram ação de responsabilidade civil porque o decurso de prazo para as operações pretendidas – o sexteto era portador de obesidade mórbida – teria gerado agravamento dos quadros clínico e psicológico das autoras.

As mulheres, no recurso, argumentaram que o fato de, durante o trâmite da ação, terem sido chamadas para as cirurgias não afasta o dever de indenizar do Estado, pois a demora já havia acontecido. Mas a fundamentação eleita pelo juiz da comarca foi encampada pela câmara e, assim, confirmada a sentença. O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, destacou que a obrigação constitucional dos entes públicos foi cumprida e não há dano de natureza anímica às recorrentes.

De fato, quando protocolaram a inicial, embora já estivessem em tratamento, ainda não haviam sido convocadas para as gastroplastias, sob justificativa de ausência de orçamento para as operações. A defesa do Estado apontou até tentativa das requerentes de burlar a fila do SUS, em afronta ao princípio da igualdade.

“Por óbvio, […] cirurgias não emergenciais efetuadas pelo SUS demoram um período superior às intervenções empreendidas na via particular”, reconheceu o desembargador Danielli. De acordo com o processo, todas as etapas que antecedem o procedimento em si estão sujeitas a lista de espera. Além disso, dependem de diversas questões burocráticas para serem liberadas. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0034043-25.2008.8.24.0038 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIAS BARIÁTRICAS. DEMANDA PROMOVIDA POR DIVERSAS PACIENTES PRETENDENDO O TRATAMENTO, BEM COMO O ACOMPANHAMENTO MEDICAMENTOSO POSTERIOR AOS PORTADORES DE OBESIDADE MÓRBIDA. PLEITO DE DANO MORAL PELA DEMORA NO ATENDIMENTO E AGRAVAMENTO DOS QUADROS CLÍNICOS E PSICOLÓGICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPROCEDÊNCIA AO PLEITO INDENIZATÓRIO. APELO DOS AUTORES. ARGUMENTO DE QUE A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL NÃO AFASTA O DEVER INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS PLENA E COMPROVADAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DANO DE NATUREZA ANÍMICA A SER COMPENSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0034043-25.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, j. 14-02-2017).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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