A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente o pedido de reintegração de um estudante ao processo seletivo do Programa Universidade para Todos (Prouni).
O autor se inscreveu no Prouni em três opções de cursos, todavia, não foi bem sucedido na primeira opção por não haver número de alunos suficientes para a formação de turma na instituição de ensino escolhida.
Posteriormente, o requerente foi chamado para o Curso de Logística, porém rejeitou, pois esta era sua terceira opção, e não a segunda, e foi excluído do Programa sem ser chamado para sua segunda opção.
Em suas alegações recursais, a União sustenta que o autor não foi excluído do Programa Universidade para Todos, mas foi reprovado na fase de comprovação das informações.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entende que a sentença não merece reforma.
“Criado pela Lei nº 11.096/2005, o PROUNI – Programa Universidade para Todos – apresenta-se como um convênio firmado entre o Governo Federal – Ministério da Educação – e as instituições de ensino superior particulares, cuja finalidade é a concessão de bolsa de estudos integrais e parciais àqueles de baixa renda, mediante adesão, em troca de isenção fiscal”.
O magistrado destaca que, caso não tenha formado turma na primeira opção de inscrição, os candidatos serão classificados nas opções seguintes, sucessivamente, até a terceira opção de inscrição, ordem crescente de preferência.
O desembargador salienta que a alegação de que a exclusão do aluno se deu por falta de informações exigidas no momento da inscrição para o curso eleito em terceira opção não guarda pertinência temática com o pleito, “eis que a discussão dos autos restringe-se à saída indevida do autor do processo seletivo relativo à segunda opção de curso e não à terceira”.
Kassio Nunes pondera que os documentos trazidos pela União não são aptos para explicar a maneira com que as inclusões e recusas de candidatos selecionados ocorrem, sendo impossível averiguar os critérios utilizados para admitir os concorrentes habilitados, “pairando graves dúvidas sobre a forma de promover a distribuição das vagas destinadas ao Prouni”.
Concluindo o voto, o magistrado destaca que a situação encontra-se consolidada, uma vez que em face da concessão da medida liminar o autor foi reincluído no PROUNI, em março de 2012, e atualmente é aluno regular do Curso de Agronomia da Faculdade Roraimense de Ensino Superior (FARES). “Não se recomenda, portanto, a desconstituição da situação, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004079-81.2011.4.01.4200/RR
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXCLUSÃO INDEVIDA DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. LEI N.11.096/2005. REINCLUSÃO DETERMINADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o autor inscreveu-se no PROUNI – Programa Universidade para Todos em três opções de cursos, todavia, não obteve êxito na primeira opção, por não haver número de alunos suficientes à formação de turma na instituição de ensino escolhida. 2. Posteriormente, o autor foi chamado para o Curso de Logística, todavia rejeitou, pois esta era sua terceira opção, e não a segunda, e restou excluído no Programa, sem ser chamado para sua segunda opção. E com o fundamentou o MM. Juiz de base: “Os documentos trazidos pela ré não são aptos a explicar a maneira em que as inclusões e recusas de candidatos selecionados ocorrem, restando impossível averiguar os critérios utilizados para admitir os concorrentes habilitados, pairando graves dúvidas sobre a forma de promover a distribuição das vagas destinadas ao PROUNI.” 3. Ademais, encontra-se a situação consolidada, uma vez que em face da concessão da medida liminar, o autor foi reincluído no PROUNI, em março de 2012, e hoje é aluno regular do Curso de Agronomia da Faculdade Roraimense de Ensino Superior – FARES. Não se recomenda, portanto, a desconstituição da situação, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes. 4. Recursos conhecido e não provido. (TRF1 – AC 0004079-81.2011.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)