Os estabelecimentos que mantêm piscinas destinadas à prática desportiva ou recreativa estão dispensados da obrigatoriedade de contratação de técnicos especializados e registrados no Conselho Regional de Química (CRQ). Foi com base nesse entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento ao apelo do Conselho contra a decisão que desobrigou o Serviço Social da Indústria (SESI) de manter inscrição no CRQ ou de contratar profissional da área.
O SESI procurou a Justiça porque foi autuado pelo Conselho por não possuir um profissional químico para a higienização de piscinas em suas sedes. O CRQ alega que o controle de qualidade e tratamento de águas deve ser realizado por um químico, conforme previsto no Decreto 85.877/1981, que trata da manutenção de piscinas públicas (destinadas ao público em geral e administradas por instituições governamentais) e coletivas (destinadas a uma comunidade predeterminada, como clubes, condomínios, associações, hotéis, dentre outras).
Entretanto, para o relator e desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, “a manutenção das águas das piscinas coletivas não pressupõe a presença de profissional especializado em química e da fiscalização do respectivo Conselho Regional. Com efeito, o tratamento da água não exige mais do que um funcionário esclarecido acerca do procedimento de adição e mistura de produtos químicos em proporções pré-determinadas, conforme instruções do fabricante”.
O magistrado ressaltou trecho da sentença, no qual a juíza da 5ª Vara Federal lembra que o tratamento da água de piscinas não é a atividade-fim do SESI. “É patente que, ao utilizar produtos de limpeza nas piscinas, o SESI o faz como atividade-meio, dado que sua atividade principal não se enquadra em qualquer das situações descritas pelo art. 335 da CLT”, transcreveu Lisbôa Neiva.
Segundo o desembargador, há excesso regulamentar do Decreto 85.877/1981, tornando a postura do CRQ inapropriada. Ele explicou que cabe aos Conselhos Profissionais a tarefa de fiscalizar a atuação dos profissionais de áreas especificas, e não, a vigilância sanitária. “Se porventura forem constatadas impurezas que ofereçam risco à saúde pública, seria o caso de denunciar e exigir a fiscalização qualitativa e sanitária, por parte das autoridades competentes”, finalizou o relator.
Processo: 0000547-21.2016.4.02.5001 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – TRATAMENTO DE ÁGUAS DE PISCINAS COLETIVAS – CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO – DESNECESSIDADE. 1. Ao contrário do que alude o apelante, a questão discutida nos presentes autos dispensa perícia técnica, tendo em vista que a solução da lide demanda apenas a análise de questões atinentes ao Direito, pelo que se revela despicienda a alegação de cerceamento do direito de defesa e ao devido processo legal. 2. Do cotejo entre as disposições do Decreto n°85.877/81 – que preveem como atividade privativa dos químicos o tratamento de piscinas públicas e coletivas em que se empreguem reações e produtos químicos (art. 2º, III e IV) -, com a Lei 2.800/56 e com a própria CLT, certo é que se vislumbra excesso regulamentar do Decreto em tela, sem possuir permissivo legal para tal, figurando-se desarrazoada a previsão de tal atribuição privativa ao químico, mormente em se tratando da limpeza de piscinas existentes nas dependências do autor e utilizadas na execução de suas atividades principais, quais sejam, aquelas relacionadas ao desenvolvimento das áreas de educação, esporte, cultura e lazer, nos termos do Decreto-Lei nº 9.403/46, regulamentado pelo Decreto nº 57.375/65. Conforme muito bem destacado pela MM. Juíza a quo’, “por não estar atrelado à atividade fim do SESI, o simples fato de o mesmo se utilizar de produtos químicos no tratamento da água de suas piscinas não conduz à exigibilidade de contratação de químico ou de inscrição do estabelecimento no Conselho de Química da Região. É patente que, ao utilizar produtos de limpeza nas piscinas, o SESI o faz como atividade-meio, dado que sua atividade principal não se enquadra em qualquer das situações descritas pelo art. 335 da CLT.” 3. A manutenção das águas das piscinas coletivas não pressupõe a presença de profissional especializado em química e da fiscalização do respectivo Conselho Regional. Com efeito, o tratamento da água não exige mais do que um funcionário esclarecido acerca do procedimento de adição e mistura de produtos químicos em proporções pré-determinadas, conforme instruções do fabricante. 4. Não procede o argumento do apelante de que a CLT e a Lei 2.800/56 permitiriam a estipulação da exigência guerreada, uma vez que estes diplomas legais são normas genéricas, que não cuidam da exigência de profissional de química em piscinas coletivas, destinadas a práticas recreativas ou desportivas, não podendo o Decreto 85.877/81, de modo algum, sobrepor-se à legislação que cuida da matéria, a qual não formula qualquer exigência neste sentido. 5. A tarefa precípua dos Conselhos de Profissionais é fiscalizar a atuação regular dos profissionais em cada uma das áreas específicas, não lhes cabendo a vigilância sanitária. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TRF2 – Apelação Cível/Reexame Necessário – Turma Espec. III – Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000547-21.2016.4.02.5001 (2016.50.01.000547-2) RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA. APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 21º REGIÃO – CRQ/ESPÍRITO SANTO. ADVOGADO: VICTOR ATHAYDE SILVA. APELADO: SESI-SERVICO SOCIAL DA INDÚSTRIA ADVOGADO: FLÁVIO DA SILVA POSSA. ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (00005472120164025001))