Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que pretendia que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fosse declarado suspeito para julgar um processo.
O caso envolveu uma ação reivindicatória de propriedade movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os ocupantes da área conhecida como Vila Domitila, em Curitiba.
De acordo com a mulher, que é uma das rés na ação, foram afixadas placas nas quadras de Vila Domitila com os dizeres: “Área de interesse da Justiça Federal.” Segundo ela, isso comprovaria o interesse do TRF4 no julgamento da causa em favor do INSS.
Além disso, também foi alegado que a sentença na ação principal, favorável ao INSS, foi dada em pouco mais de 60 dias, celeridade que, segundo ela, seria mais uma demonstração do interesse do juízo no deslinde da questão.
O TRF4 não acolheu a exceção de suspeição apresentada pela mulher. Segundo o acórdão, além de não ser possível o reconhecimento de suspeição em relação à figura do juízo como um todo, a alegação de interesse da Justiça Federal seria infundada, “pois esta é um órgão da União e não é vinculada às pessoas que atuam no processo, como magistrado e demais servidores”.
Mera conjectura
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão. Segundo ela, o reconhecimento da suspeição exige que fique evidenciada uma prévia parcialidade do julgador para decidir o processo, o que não foi demonstrado no caso.
De acordo com a ministra, além da exceção de suspeição não ser cabível contra uma instituição, “a alegação de parcialidade, na realidade, constitui mera conjectura, destituída de qualquer elemento objetivo de prova, pois não há nenhuma evidência de que a atividade jurisdicional restou comprometida pelos fatos narrados pela recorrente”.
Leia o Acórdão
Esta notícia refere-se ao processo de N°: REsp 1469827
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. MERAS CONJECTURAS. INADMISSIBILIDADE. JUIZ NATURAL. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto em 20/01/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Para o acolhimento da suspeição do magistrado prevista no art. 135, V, do
CPC/73 é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela quebra de imparcialidade demonstre concretamente quais elementos convergem para o induvidoso interesse do juiz no desfecho da lide. 4. Meras conjecturas, ilações sem vínculo efetivo com a realidade ou pretensões destituídas de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos não são hipóteses de afastamento do juiz natural da causa. 5. Recurso especial não provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.827 – PR (2014/0138137-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : EDITE FAGUNDES DA SILVA NUNES ADVOGADOS : ARNALDO FERREIRA E OUTRO(S) – PR007291 MARCOS MONTENEGRO DE OLIVEIRA – PR014339 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF – PR000000F