Proteção do consumidor não o exclui dos efeitos da recuperação judicial

Data:

A proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de recuperação judicial do fornecedor.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram que viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on-line decretada por julgador diverso daquele que preside o processo de reestruturação financeira de sociedade empresária fornecedora.

Na origem, ao solucionar conflito de competência entre a Comarca de Niterói e a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as regras de proteção ao consumidor justificavam a prática de atos constritivos pelo juízo de Niterói, responsável pelo processamento de ação indenizatória ajuizada por consumidor, mesmo após o deferimento da recuperação judicial da fornecedora pelo titular da vara empresarial.

Definição expressa

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Falência e Recuperação (Lei 11.101/05) dispõe de forma clara a respeito de quais créditos não se sujeitam à recuperação judicial.

O magistrado lembrou que, apesar da natureza exemplificativa do rol de direitos básicos do consumidor previsto no CDC (artigo 7º), a Lei de Falências e Recuperação Judicial, sistema normativo especial e posterior, optou por perpetuar a omissão do diploma consumerista, não complementando a lista de garantias destinadas aos consumidores com excepcionalidades voltadas ao processo de recuperação.

Hipertrofia da preservação da empresa

Destacou-se, no voto, que o espírito da LFR (interpretação teleológica), em especial a máxima efetividade dos dispositivos informadores da recuperação, revela que a ausência de privilégios aos consumidores não representa falha legislativa, mas opção premeditada e proposital destinada à hipertrofia da preservação da empresa.

“Admitir a criação de um privilégio não contemplado em lei, e, por consequência, não calculado pelos organizadores do plano, seria, por via oblíqua, dificultar a árdua tarefa de impedir a extinção das sociedades empresárias que enfrentam dificuldades financeiras e se socorrem na recuperação judicial, desprezando o regramento da LFR e a realização de todos os direitos e objetivos a ela agregados”, afirmou o ministro.

Por essa razão, segundo o relator, deve prevalecer, no caso, a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que todos os atos de constrição de crédito em desfavor da empresa recuperanda devem ser decididos pelo juízo responsável pela recuperação.

Medida mais adequada

O ministro explicou que esse juízo é o único “capaz de promover a classificação e satisfação dos créditos sem privilegiar ou prejudicar determinada classe ou frustrar a reorganização financeira da empresa”.

Acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, Villas Bôas Cueva concluiu que as regras de proteção ao consumidor não são absolutas, devendo prevalecer a competência do juízo da recuperação judicial para, após o seu deferimento, decidir sobre todas as medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda, haja vista ser a medida mais adequada para a preservação da empresa e, por consequência, a satisfação dos múltiplos interesses a ela vinculados.

A proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de recuperação judicial do fornecedor.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram que viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on-line decretada por julgador diverso daquele que preside o processo de reestruturação financeira de sociedade empresária fornecedora.

Na origem, ao solucionar conflito de competência entre a Comarca de Niterói e a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as regras de proteção ao consumidor justificavam a prática de atos constritivos pelo juízo de Niterói, responsável pelo processamento de ação indenizatória ajuizada por consumidor, mesmo após o deferimento da recuperação judicial da fornecedora pelo titular da vara empresarial.

Definição expressa

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Falência e Recuperação (Lei 11.101/05) dispõe de forma clara a respeito de quais créditos não se sujeitam à recuperação judicial.

O magistrado lembrou que, apesar da natureza exemplificativa do rol de direitos básicos do consumidor previsto no CDC (artigo 7º), a Lei de Falências e Recuperação Judicial, sistema normativo especial e posterior, optou por perpetuar a omissão do diploma consumerista, não complementando a lista de garantias destinadas aos consumidores com excepcionalidades voltadas ao processo de recuperação.

Hipertrofia da preservação da empresa

Destacou-se, no voto, que o espírito da LFR (interpretação teleológica), em especial a máxima efetividade dos dispositivos informadores da recuperação, revela que a ausência de privilégios aos consumidores não representa falha legislativa, mas opção premeditada e proposital destinada à hipertrofia da preservação da empresa.

“Admitir a criação de um privilégio não contemplado em lei, e, por consequência, não calculado pelos organizadores do plano, seria, por via oblíqua, dificultar a árdua tarefa de impedir a extinção das sociedades empresárias que enfrentam dificuldades financeiras e se socorrem na recuperação judicial, desprezando o regramento da LFR e a realização de todos os direitos e objetivos a ela agregados”, afirmou o ministro.

Por essa razão, segundo o relator, deve prevalecer, no caso, a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que todos os atos de constrição de crédito em desfavor da empresa recuperanda devem ser decididos pelo juízo responsável pela recuperação.

Medida mais adequada

O ministro explicou que esse juízo é o único “capaz de promover a classificação e satisfação dos créditos sem privilegiar ou prejudicar determinada classe ou frustrar a reorganização financeira da empresa”.

Acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, Villas Bôas Cueva concluiu que as regras de proteção ao consumidor não são absolutas, devendo prevalecer a competência do juízo da recuperação judicial para, após o seu deferimento, decidir sobre todas as medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda, haja vista ser a medida mais adequada para a preservação da empresa e, por consequência, a satisfação dos múltiplos interesses a ela vinculados.

Leia o Acórdão

Esta notícia refere-se ao processo de N°: REsp 1598130

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO
ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de
constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação
da empresa.  3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes. 4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.130 – RJ (2016/0113479-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRENTE : MERKUR EDITORA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : ILAN GOLDBERG – RJ100643 EDUARDO CHALFIN – RJ053588 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER E OUTRO(S) – RJ126990 RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO JANEIRO INTERES. : CARLOS ROBERTO LOPES ADVOGADOS : CRISTINA NASCIMENTO ALVES MOREIRA – RJ115605 GABRIELA SIQUEIRA DIAS – RJ125451 INTERES. : JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA
CAPITAL INTERES. : JUIZO DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA NITEROI

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Primeiros processos sob nova sistemática da relevância da questão federal serão analisados pelo STJ

O STJ realizará, entre 30 de setembro e 6 de outubro, as primeiras sessões virtuais para análise de processos submetidos à nova sistemática da relevância da questão federal. As três Seções especializadas examinarão controvérsias relacionadas a atividade especial por exposição à eletricidade, honorários advocatícios em cobranças de taxas condominiais e utilização da palavra da vítima em processos envolvendo estupro de vulnerável e assédio sexual. O novo sistema prevê diferentes procedimentos conforme o reconhecimento ou não da relevância e poderá resultar na formação de precedentes qualificados.

Banco Central amplia de 30 para 80 dias prazo para contestar devoluções do Pix pelo MED

O Banco Central ampliou de 30 para 80 dias o prazo para contestação de devoluções realizadas pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix quando o recebedor suspeitar que o mecanismo foi acionado de forma fraudulenta. A mudança entrou em vigor em 1º de setembro e beneficia especialmente comerciantes e prestadores de serviços que podem sofrer com falsas alegações de fraude após receberem pagamentos. O prazo para a vítima de um golpe solicitar o MED permanece em até 80 dias após a transferência original.

Cristiano Zanin é reconduzido ao cargo de ministro substituto do TSE por mais dois anos

O ministro Cristiano Zanin, do STF, foi reconduzido para mais dois anos no cargo de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral. Ele integra a composição da corte eleitoral desde agosto de 2024. O TSE é formado por sete ministros titulares e sete substitutos, com representação do STF, do STJ e da advocacia. O novo mandato de Zanin terá duração de dois anos, conforme as regras aplicáveis aos ministros indicados pelo Supremo.

STJ aplica multa por litigância de má-fé após identificar comando oculto para manipular sistema de IA

A Segunda Turma do STJ aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé após identificar um prompt injection oculto em uma petição de recurso especial assinada por um procurador municipal. O comando buscava influenciar sistemas de inteligência artificial do tribunal para favorecer o pedido apresentado no processo. O STJ considerou a conduta grave e determinou a comunicação do caso à OAB, ao MPF, à Polícia Federal e ao município. O relator destacou que advogados são responsáveis pelo conteúdo das peças que assinam e protocolam, devendo garantir sua autenticidade e regularidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo