O elastério dos conceitos do mínimo existencial e da dignidade humana tem acarretado julgamentos das cortes superiores brasileiras cada vez mais significativos no sentido de dar cumprimento efetivo aos direitos fundamentais.
Introdução
É verdade que a noção de dignidade da pessoa humana[1] e o mínimo existencial são indissociáveis, sendo figuras onipresentes no atual constitucionalismo, particularmente, o brasileiro.
Entram em debates fundamentos e objetivos do Estado Constitucional para a delimitação do conteúdo dos direitos fundamentais, com ênfase aos direitos socioambientais e o papel da jurisdição constitucional na esfera da efetivação dos direitos fundamentais e do controle dos atos dos demais órgãos estatais.
Ressalte-se que recentemente a forte vinculação com o direito à vida com a dignidade da pessoa humana, chamada de direito humano e fundamental, relacionada com o mínimo existencial que corresponde ao núcleo com o mínimo existencial que corresponde ao núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais que tem servido de critério material para a solução com o uso de ponderação de direitos e/ou valores.
O incremento crescente de demandas judiciais que envolvem a imposição ao poder público, de prestações na esfera socioambiental ou a proteção de direitos fundamentais contra as intervenções restritivas por parte do Estado.
O mote sempre presente do mínimo existencial principalmente na instância do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal com particular ênfase na atuação do Ministro Gilmar Mendes[2] que é considerado com um dos artífices do processo de reconstrução e aperfeiçoamento da nossa jurisdição constitucional que tem no STF a mais notável expressão, mas a única.
Há desafios ao se percorrer e enfrentar a conexão existente entre a dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e direitos fundamentais, em especial quando objeto de consideração e aplicação pela jurisdição constitucional.
A evolução do mínimo existencial traz em seu conceito um conjunto de prestações estatais que assegure a cada pessoa uma vida condigna, extraindo da noção de que qualquer pessoa necessitada que não tenha condições de sozinha ou com o auxílio de sua família de prover o seu sustento, tem direito ao auxílio que o mínimo existencial, nessa perspectiva, guarda relação com a solidariedade e do combate à pobreza, referente à doutrina social que passou a se afirmar já ao longo do século XIX.
Ainda na fase inicial do constitucionalismo moderno, com destaque para a existência francesa revolucionária que deu destaque ao direito à subsistência, cogitando em direitos do homem pobre.
Buscando-se a ruptura com a tradição marcada pela ideia de caridade, que ainda caracterizava em matéria de pobreza, o que rendeu a inserção no texto da Constituição Francesa de 1793, de um direito dos necessitados aos socorros públicos, ainda que tal previsão tenha caráter eminentemente simbólico.
Independentemente da noção de um direito à subsistência e/ou do correspondente dever do Estado que foi evoluindo chegando a ser um direito subjetivo, chegando mesmo no Estado Liberal a compreensão de que a pobreza e a exclusão social são assuntos afetos dos Estados, ainda que por razões nem sempre comuns, visto que mesmo no plano da fundamentação filosófica, ou seja, da sua sinergia com alguma teoria de justiça, sendo diversas as alternativas que se apresentam.
No plano internacional a previsão está no artigo XXV da Declaração da ONU, de 1948, que atribui a todas as pessoas um direito a um nível suficiente para assegurar a sua saúde, o seu bem-estar e o de sua família, a associação direta e explícita do assim chamado mínimo existencial com dignidade da pessoa humana, encontra sua primeira afirmação textual, no plano constitucional, na Constituição da República de Weimar[3], Alemanha, em 1919, cujo artigo 151 dispunha que a vida econômica deve atender aos ditames da Justiça e tem como fim atender a todos uma existência com a dignidade, noção que foi incorporada à tradição constitucional brasileira desde 1934, igualmente no âmbito da ordem econômica e/ou social, de tal modo que o art. 170 da CF/1988 dispõe que “a ordem econômica e/ou social, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme a justiça social…
É preciso identificar a tarefa cometida ao Estado no âmbito dos princípios objetivos da ordem social e econômico, o mínimo existencial, ou seja, o dever de assegurar a vida com dignidade, o que não implicava necessariamente salvo na medida da legislação infraconstitucional, especialmente no campo da assistência social e da garantia de um salário mínimo, entre outras formas de manifestação uma posição subjetiva imediatamente exigível pelo indivíduo.
A elevação do mínimo existencial à condição de direito fundamental e sua articulação com a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais, teve pela primeira vez a elaboração dogmática na Alemanha, e teve precoce reconhecimento jurisprudencial.
Apesar de não existirem, em regra, os direitos sociais típicos de cunho prestacional expressos positivamente na Lei Fundamental da Alemanha (1949) bem como a imposição de uma atuação positiva do Estado no campo da compensação de desigualdades fáticas no que se refere com a discriminação das mulheres e dos portadores de necessidades especiais (direitos e deveres que para muitos não são considerados direitos sociais).
Desta maneira o direito à vida, à integridade física ficariam sacrificados caso sejam vistos como mera proibição de destruição da existência, ou seja, como direito de defesa, impondo, ao revés, também uma postura ativa no sentido de garantir a vida.
Depois da paradigmática formulação de Bachof[4], o Tribunal Federal Administrativo da Alemanha, já no primeiro ano de sua existência, reconheceu um direito subjetivo do indivíduo carente a auxílio material por parte do Estado, argumentando, igualmente com base no postulado na dignidade da pessoa humana, direito geral de liberdade e direito à vida, que o indivíduo, na qualidade de pessoa autônoma e responsável, deve ser reconhecido como titular de direitos e obrigações, o que implica principalmente a manutenção de suas condições de existência.
Somente depois de alguns anos, o legislador acabou regulamentando em nível infraconstitucional um direito a prestações no âmbito da assistência social (art. 4º, inciso I da Lei federal sobre Assistência Social).
Passadas mais de duas décadas da referida decisão do Tribunal Federal Administrativo, também Tribunal Constitucional Federal acabou por consagrar o reconhecimento de um direito fundamental à garantia de condições mínimas para existência digna.
A partir dessa decisão, extrai-se o seguinte trecho: “certamente a assistência aos necessitados integra as obrigações essenciais de um Estado Social (…) o que inclui necessariamente a assistência será aos concidadãos que, em virtude de sua precária condição física e mental, encontram-se limitados na sua vida social, não apresentando condições de prover sua subsistência.”.
A comunidade estatal deve assegurar as condições mínimas para uma existência digna e envidar esforços necessários para integrar estas pessoas na comunidade fomentando seu acompanhamento e apoio da família ou de terceiros, criando indispensáveis instituições assistenciais.
Confirmou-se em outros arestos da Corte Constitucional alemã que resultou no reconhecimento definitivo do status constitucional da garantia estatal do mínimo existencial.
Para justiça alemã decidiu que a incidência tributária não poderia recair sobre os valores mínimos necessários para uma existência digna. A doutrina alemã entende que a garantia das condições mínimas para uma existência digna integra o conteúdo essencial do princípio do Estado Social, constituindo uma das suas principais tarefas e obrigações.
O indivíduo deve poder levar uma vida que corresponda às exigências do princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o direito à assistência social considerado, pelo menos na Alemanha e nos países da União Europeia, a principal manifestação da garantia do mínimo existencial, o que alcança o caráter de uma ajuda para autoajuda (Hilfe zur Slbstchilfe) [5], não tendo por objeto o estabelecimento da dignidade em si mesma, mas a sua proteção e promoção.
Entre os brasileiros, trilhando perspectiva similar, excluindo a ideia de caridade e destacando que o direito a um mínimo existencial corresponde ao direito à subsistência de que nos fala Pontes de Miranda.
A doutrina, mas também a jurisprudência constitucional da Alemanha passou a sustentar que em princípio, as opiniões convergem nesse sentido a dignidade propriamente dita não é passível de quantificação, mas sim, as necessidades individuais que lhe são correlatas e devem ser satisfeitas mediante prestações que são quantificáveis.
Há a necessidade de fixação, portanto, do valor da prestação assistencial destinada à garantia das condições existenciais mínimas, em que pese sua viabilidade, é além de condicionada espacial e temporalmente, dependente também do padrão socioeconômico vigente.
O valor necessário das condições mínimas de existência depende de câmbios, não apenas na esfera econômica e financeira, mas, também concernente às expectativas e necessidades do momento.
É certa a vinculação da dignidade humana com a efetiva garantia de uma existência digna que abrange mais do que a mera sobrevivência física, o chamado mínimo vital e guarda relação como direito à vida, situando-se, de resto, além do limite da pobreza absoluta.
A vida humana não pode ser reduzida à mera existência, na lição de Heinrich Scholler[6], para quem a dignidade da pessoa humana apenas estará assegurada quando for possível uma existência que permita a plena fruição dos direitos fundamentais, de modo especial, quando seja possível o pleno desenvolvimento da personalidade e da cidadania.
A referida linha de fundamentação em termos gerais tem sido privilegiada também no direito constitucional brasileiro, ressalvada especialmente alguma controvérsia em termos de uma fundamentação liberal ou social do mínimo existencial a uma teoria das necessidades básicas, mas afinada em adesão à tradição alemã referida – com uma noção mais alargada e compatível com um mínimo existencial que, além da existência física, abarca uma dimensão sociocultural.
Há no debate jurídico alemão, a possibilidade constatar a existência, embora não uníssona na doutrina, referente à distinção relevante quanto ao conteúdo e alcance do próprio mínimo existencial, que tem sido desdobrado num mínimo fisiológico que busca assegurar as necessidades de caráter existencial básico e, que de certo modo, representa o conteúdo essencial da garantia do mínimo existencial, incluindo-se o mínimo sociocultural, que, para além da proteção básica que visa assegurar um mínimo de inserção em termos de tendencial de igualdade na vida social, política e cultural.
Assim, a dignidade humana inclui o direito à vida, as prestações básicas em termos de alimentação, vestuário, abrigo, saúde ou meios indispensáveis para a sua satisfação, designado de mínimo sociocultural que se encontra fundado no princípio do Estado Social e no princípio da igualdade que no que se refere o seu conteúdo material.
Em síntese, a experiência alemã que teve grande repercussão sobre o direito comparado, certamente é mais relevante na perspectiva dogmática jurídico-constitucional de um direito ao mínimo existencial, o que resulta em duas constatações que influenciaram seriamente o posterior desenvolvimento.
A primeira se refere ao verificado pela prática alemã e que não pode ser confundido com o mínimo vital ou um mínimo de sobrevivência sem incluir somente as condições de sobrevivência física com dignidade e, portanto, uma vida com certa qualidade.
Afinal, não deixar alguém sucumbir por falta de alimentação, abrigo ou prestações básicas, de saúde, é certamente o primeiro passo em termos de garantia de um mínimo existencial, mas não é o suficiente.
Registre-se a recente contribuição do Tribunal Constitucional de Portugal na matéria, ao reconhecer tanto direito negativo como direito positivo a um mínimo de sobrevivência condigna, considerado como algo que o Estado não apenas não pode subtrair ao indivíduo, mas também como algo que o Estado positivamente deve assegurar mediante prestações de ordem material.
Em que pese à relativa convergência, o busílis sobre o real conteúdo das prestações vinculadas ao mínimo existencial, verifica-se que a doutrina e jurisprudência alemã partem cautelosamente da premissa de que existem variadas formas de realizar esta obrigação, cabendo ao legislador dispor a função de estipular a forma da prestação, o seu montante e as condições de fruição, podendo os tribunais decidirem sobre este existencial mínimo, nos casos de omissão ou desvio de finalidade parte de órgãos legisferantes.
A liberdade de conformação do legislador para encontrar seu limite no momento em que o padrão mínimo não for assegurado. Sendo essa orientação que tem prevalecido na doutrina e jurisprudência supranacional e nacional europeia e, de algum modo, parece ter sido assumida como substancialmente correta também por expressiva doutrina e jurisprudência sul-americana, como dão conta importantes contribuições oriundas da Argentina e Colômbia.
Entre nós, destaque-se o crescente número de publicações e decisões das cortes superiores na área da saúde, como Agravo Regimental no RE 271 286-8/RS publicada no DJU em 24.11.2000, onde restou consignado o fornecimento de medicamentos pelo Estado, ao paciente portador de HIV, pois a saúde é direito público subjetivo não podendo ser reduzido à promessa constitucional inconsequente.
Outros julgados que poderiam ser colacionados, como se vê da paradigmática decisão monocrática do STF na ADPF nº45, da lavra do Ministro Celso de Mello[7], afirmando que embora não tenha havido julgamento do mérito, a dimensão política da jurisdição constitucional e a possibilidade de controle judicial de políticas públicas quando se cuidar especialmente da implementação da garantia do mínimo existencial.
E, mais recentemente, vide o STA[8] 241/RJ, julgada em 10.10.2008 (direito à educação) e STA 175/CE julgada, em 17.03.2010 (direito à saúde).
Com relação ainda ao conteúdo do mínimo existencial e também no que se refere à proteção e promoção, existe uma gama variada de posicionamentos no que se refere às possibilidades e limites da atuação do poder judiciário nesta seara.
Desenvolvimento
O objeto e conteúdo do mínimo existencial é compreendido também coo direito e garantia fundamental e que guarda sintonia com uma compreensão constitucionalmente adequada ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.
Enfim, a todos deve ser assegurada pelo menos uma vida saudável, mas há de encarar com certa reserva a distinção entre o mínimo fisiológico e o mínimo sociocultural.
Mas a diferença de conteúdo do direito à vida e da dignidade humana apesar de vários pontos de contato, não se confundem. A dignidade implica uma dimensão sociocultural e que merece ser considerado, razão pelo qual as prestações básicas em matéria de direitos e deveres culturais, notadamente no caso da educação fundamental e destinada a assegurar uma efetiva possibilidade de integração social, econômica, cultural e política ao indivíduo, mas também acesso a alguma forma de lazer, estariam incluídas no mínimo existencial.
Na evolução jurídico-constitucional alemã e de outros países o direito ao mínimo existencial independe de expressa previsão no texto constitucional para poder ser reconhecido, visto que é decorrente da proteção a vida e a dignidade humana.
No Brasil onde igualmente não houve previsão constitucional expressa consagrando um direito geral à garantia do mínimo constitucional, os próprios direitos sociais[9] específicos (como assistência social, a saúde, a moradia, a previdência social, o salário mínimo para os trabalhadores e, etc.) acabaram por abranger algumas dimensões do mínimo existencial. Mas não devem os direitos sociais serem reduzidos para e simplesmente a concretização e garantias do mínimo existencial.
O Brasil assim como outros Estados Constitucionais que asseguram um conjunto de direitos fundamentais sociais no plano constitucional que revelam a relação entre o mínimo existencial e os direitos fundamentais que nem sempre é clara e são carentes de maior reflexão principalmente sobre as suas possíveis manifestações.
Não pode a dignidade da pessoa humana, que não pode ser para e simplesmente manejada como categoria substitutiva dos direitos fundamentais em espécie, também o mínimo existencial, mesmo quando a ordem constitucional cuida de consagrar conjunto de direitos sociais, não pode ser considerável como fungível, de forma a guardar relativa autonomia, que lhe é assegurada precisamente por sua conexão com a dignidade da pessoa humana.
Nem todas as constituições consagram os direitos sociais o fazem com tanta amplitude com a nossa, daí ser indispensável o suporte da doutrina e jurisprudência que tanto defendem o Estado como a sociedade.
Entende Ingo Wolfgang Sarlet que todos os direitos fundamentais possuem um núcleo essencial, que não se confunde com seu conteúdo em dignidade da pessoa humana (ou, no caso de direitos sociais, com o mínimo existencial) apesar de que venha depender em alguma medida do direito em causa, um conteúdo em dignidade humana e/ou conexão com o mínimo existencial se faça presente, do que não apenas podem, mas como devem, ser extraídas consequências para a proteção e promoção dos direitos fundamentais.
Na CF brasileira vigente há um amplo leque de direitos sociais (saúde, educação, moradia, alimentação, previdência social, trabalho, proteção da criança, adolescente, idoso, da maternidade) o caráter subsidiário da garantia do mínimo existencial (na condição de direito autônomo) e que deve ser sublinhado.
É relevante o critério material (embora não exclusivo) para a interpretação do conteúdo dos direitos sociais, bem como para a decisão (que em muitos casos envolve um juízo de ponderação).
De qualquer forma o STF entende os direitos sociais e o mínimo existencial exigem sejam consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, visto que cuidam de direitos presentes na dimensão individual ou coletiva, o que não se exclui reciprocamente, cabendo o poder público assegurar pelo menos as prestações sociais no que se referem ao mínimo existencial.
Há uma impossibilidade de se fixar aprioristicamente de modo taxativo um elenco dos elementos nucleares do mínimo existencial seja de posições subjetivas, ou direitos negativos ou positivos correspondentes ao mínimo existencial, o que não impede de se inventariar o conjunto de conquistas já sedimentadas e que, em princípio e sem excluírem outras possibilidades, servem como guia para o intérprete a fim de prover a concretização da garantia dos direitos fundamentais.
Considerações Finais
O mínimo existencial pela justiça constitucional tem sido entendido como o mínimo vital ou mínimo fisiológico, mas também cobre a inserção social e participação política e cultural.
Com base nas observações de Ronald Dworkin na sua obra “Tomando a sério os direitos”, seu título original é “Taking Rights Seriously” e no âmbito da doutrina alemã com Robert Alexy quando aborda a formação da vontade estatal e, em síntese aponta conexão e tensão entre os direitos fundamentais e princípio democrático inclusive com referência aos direitos sociais.
Com relação ao mínimo existencial é perceptível que o procedimentalismo e substantivismo não são inconciliáveis, até pelo contrário, podem se reforçarem reciprocamente, assegurando uma concordância prática.
Finalmente não é bem digerida e nem assimilada pela doutrina brasileira a ideia de que o mínimo existencial que se encontra sempre subtraído à disposição dos poderes constituídos e, que a definição de seu definitivo conteúdo sendo missão precípua da jurisdição constitucional.
Também é verdade que os Tribunais Constitucionais na Alemanha e em Portugal, salvo casos excepcionais, não substituíram as opções do legislador.
Mas considerando realidades diversas e diferentes tradições jurídico-políticas a justiça constitucional brasileira, notadamente o STF deve atuar na maior correção ou colmatação das decisões legislativas e administrativas com fulcro no conceito de mínimo existencial que deve continuar ser alvo de mais particular reflexão e aperfeiçoamento.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Fernando Valdés. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001.
ARENDT, H. A condição humana. 9. ed., São Paulo: Forense Universitária, 1999.
BARROSO, Luís Roberto. Público, privado e o futuro do Estado brasileiro. In: Revista da Academia de Direito Constitucional nº3.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A cultura dos direitos fundamentais In: Sampaio, José Adércio Leite. Jurisdição Constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo; DIAS, Frederico. Aulas de Direito Constitucional para concursos. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Estudo sobre concessão e permissão de serviço público no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996.
SARLET, Ingo W. Dignidade (da pessoa) humana, mínimo existencial e justiça constitucional – algumas aproximações e alguns desafios. In: LEITE, George Salomão; _________________. (Coordenadores). Jurisdição Constitucional, Democracia e Direitos Fundamentais. 2ª série. Salvador: JusPodvm, 2012.
SILVA, José Afonso da. Comentários contextual à constituição. São Paulo: Malheiros, 2005.
WARAT, Luís Alberto; ROCHA, Leonel Severo. O direito e sua linguagem. 2.ed. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1995.
[1] Conforme preconizou Hannah Arendt “se não fossem iguais, os homens não seriam capazes de compreenderem entre si e aos seus ancestrais, nem prever as necessidades das gerações futuras”. Por outro lado, se não fossem diferentes, os homens dispensariam o discurso ou a ação para se fazerem entender, pois com simples sinais e sons poderiam comunicar suas necessidades imediatas e idênticas. (In: ARENDT, H. A condição humana. 9. ed., São Paulo: Forense Universitária, 1999).
É possível refletir sobre a dignidade humana sob dois prismas diferentes, a saber: a dignidade é inerente ao homem como indivíduo, passando desse modo a residir na alma de cada ser humano.
Deve-se voltar-se para si mesmo, tomar consciência de sua dignidade e, assim, agir de modo compatível.
Segundo São Tomás de Aquino, a natureza humana consiste no exercício da razão e, é através desse que se espera a sua submissão às leis naturais, emanadas diretamente da autoridade divina.
E tal mudança pôde ocorrer porque, diversamente das demais religiões da Antiguidade, o Cristianismo surgiu como religião de indivíduos que não se definem por sua vinculação de uma nação ou Estado, mas por sua relação direta com o mesmo e único Deus. Enquanto que nas outras religiões antigas a divindade se relacionava com a comunidade organizada, o Deus cristão relaciona-se diretamente com os indivíduos que nele creem.
[2] Gilmar Ferreira Mendes (61 anos) é jurista, magistrado, professor e ex advogado Brasileiro. Foi o 53º Presidente do Supremo Tribunal Federal, entre os anos de 2008 a 2010. Foi considerado pela Revista Época um dos cem brasileiros mais influentes do ano 2009. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília em 1978, tendo concluído o mestrado em Direito e Estado, em 1987, com a dissertação Controle de Constitucionalidade: Aspectos Jurídicos e Políticos, desenvolvida sob a orientação do Ministro do STF José Carlos Moreira Alves.
Lecionou na Universidade de Brasília, na cadeira de Direito Constitucional, tanto na graduação quanto na pós-graduação. É também professor e sócio-fundador no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e na Escola de Direito de Brasília.
Recebeu, em 2008, o Prêmio Jabuti por seu livro, “Curso de Direito Constitucional”, coescrito com o Procurador Regional da República Paulo Gustavo Gonet Branco e com o ex-Procurador Geral da República Inocêncio Mártires Coelho.
Em 2014, o livro Comentários à Constituição do Brasil, coordenado por Gilmar Mendes, José Joaquim Gomes Canotilho, Lenio Luiz Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Léo Ferreira Leoncy, venceu o Prêmio Jabuti, segundo lugar na categoria direito.
[3] A Constituição de Weimar oficalmente é a Constituição do Império Alemão e representou o documento que governou a efêmera da República de Weimar (1919-1933) da Alemanha. A Constituição declarou a Alemanha como república democrática parlamentar. E tecnicamente permaneceu em vigor durante toda existência do Terceiro Reich (1933-1945). Representou o auge da crise do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social. Significou o marco do movimento constitucionalista que consagrou os diritos sociais, de segunda geração ou dimensão, relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência e reorganizou o Estado em função da sociedade e não mais do indivíduo.
[4] Otto Bachof (1914-2006) foi jurista alemão, professor de Direito Público exerceu a função de juiz no Tribunal Estadual de Baden- Württemberg. É considerado um dos três principais nomes do Direito Administrativo alemão, ao lado de Otto Mayer e Hartmut Maurer. Sua obra “Normas Constitucionais Inconstitucionais?” traduzida por José Manuel M. Cardoso da Costa.
[5] Para que todos possam usufruir desta liberdade, a sociedade precisa garantir que todos possam ter acesso a uma formação profissional e ao trabalho. A satisfação social aparece, assim, como uma garantia da autonomia do indivíduo.
[6] Heinrich Leopold Felix Schoeller fundou a Schoeller Holdings em 1978 e também atua como Presidente de seu Conselho Consultivo. É professor da Universidade de Munique, é coordenador da edição alemã. Autor do artigo “O princípio da proporcionalidade no Direito Constitucional e Administrativo da Alemanha”. Revista de Interesse Público. Cidade, n.2, 1999.
[7] José Celso de Mello Filho (71 anos) é jurista e magistrado brasileiro. É ministro do STF desde 1989, foi nomeado pelo então presidente da República brasileira José Sarney, sendo o decano (ou seja, membro mais antigo) do tribunal de 2007. Presidiu o STF de 1997 a 1999. É conhecido por seus votos longos e didáticos possui uma formação liberal e de ideias progressistas. É graduado pela Universidade de São Paulo, foi membro do Ministério Público do Estado de São Paulo desde 1970 até ser nomeado para Suprema Corte. Os votos proferidos pelo ministro Celso de Mello representam destacada contribuição para o aperfeiçoamento da jurisprudência constitucional do STF após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e têm servido de base para a construção de novas linhas de pensamento no âmbito da doutrina brasileira da Ciência do Direito, sobretudo no campo do Direito Público, especialmente no tocante à pesquisa acerca do controle, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos e da constitucionalidade dos atos parlamentares, bem como no que se refere ao exame dos limites aos poderes estatais em face da proteção dos direitos fundamentais.
No dia 18 de setembro de 2013, Celso de Mello ganhou amplo destaque na imprensa brasileira ao desempatar favoravelmente a votação no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre admissão ou não dos embargos infringentes na Ação Penal 470 (Escândalo do Mensalão).
Em 5 de julho de 2016, tomou uma decisão controversa e contrária à jurisprudência do STF, ao ignorar a orientação fixada pelo plenário e conceder uma liminar para suspender a execução de mandado de prisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o cumprimento da pena de um réu antes de esgotada todas as chances de recurso. Em fevereiro do mesmo ano, por 7 votos a 4, o STF decidira que era possível efetuar a prisão antes do trânsito em julgado da condenação.
[8] STA= Suspensão de tutela antecipada.
[9] A categoria dos direitos sociais, classificadas pela doutrina como a segunda geração dos direitos fundamentais, em oposição aos direitos de primeira geração, relacionados com a liberdade individual frente ao Estado, demanda atuações positivas por parte do Estado, o que, por sua vez, exige o dispêndio de recursos. Pois como é sabido, estes são finitos, acabando-se de erigir limite à concretização dos direitos sociais.
A teoria interna defende a inexistência de restrições legítimas aos direitos fundamentais considerando como limites conceituais ou imanentes as eventuais delimitações traçadas pela norma jurídica a esses direitos. Assim, se uma determinada ação ofende valores não protegidos pela norma, tal ação não poderá ser denominada de restrição, já que respeitou os limites imanentes do direito fundamental. Caso ultrapasse tais limites, não será simplesmente uma restrição a um direito fundamental, mas sim, uma violação. Um dos principais defensores dessa corrente doutrinária é o jurista germânico Friedrich Müller.
Por outro lado, a teoria externa admite a existência de restrições legítimas aos direitos fundamentais, derivadas da necessidade de compatibilizar os direitos de todos os indivíduos. Essas restrições podem ser normas jurídicas ou atos jurídicos, e, estão submetidas ao controle de poderes estatais constituídos, aos quais incumbe verificar se aqueles limites encontram base no texto constitucional vigente, bem como se respeitam o princípio da proporcionalidade. Se atenderem a esses requisitos, a restrição será considerada legítima.