O PlenĂĄrio do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessĂŁo desta quarta-feira (3) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540, proposta pelo partido Democratas (DEM), e decidiu, por maioria de votos, que nĂŁo Ă© necessĂĄria a licença prĂ©via da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (AL-MG) para o recebimento da denĂșncia ou queixa-crime e a instauração de ação penal contra o governador do estado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por crime comum. A ação foi julgada parcialmente procedente para dar ao artigo 92, parĂĄgrafo 1Âș, inciso I, da Constituição mineira interpretação conforme a Constituição Federal no sentido da desnecessidade de tal autorização. Com esse julgamento, o STF alterou a jurisprudĂȘncia atĂ© entĂŁo existente, e deu inĂcio aos debates para a edição de uma sĂșmula vinculante com o objetivo de pacificar a matĂ©ria.
TambĂ©m por maioria de votos, os ministros seguiram entendimento manifestado pelo ministro LuĂs Roberto Barroso e encampado pelo relator da ADI, ministro Edson Fachin, que afasta a eficĂĄcia do dispositivo que previa o afastamento automĂĄtico do cargo em caso de recebimento da denĂșncia ou queixa contra o governador. O plenĂĄrio decidiu que a decretação do afastamento do cargo de governador ficarĂĄ a critĂ©rio do STJ, em razĂŁo das peculiaridades de cada caso concreto, em decisĂŁo fundamentada.
O voto do ministro Edson Fachin foi seguido pelos ministros LuĂs Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco AurĂ©lio. Os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello votaram, vencidos, na medida em que consideram que os estados tĂȘm a prerrogativa de repetir em suas ConstituiçÔes a exigĂȘncia de licença prĂ©via do Legislativo, prevista no artigo 86 da Constituição Federal, que trata do julgamento do presidente da RepĂșblica nas infraçÔes comuns e nos crimes de responsabilidade. Entretanto, ambos os ministros afirmaram que adotarĂŁo o novo entendimento da Corte nas açÔes semelhantes em que sĂŁo relatores.
O julgamento da ADI 5540 foi retomado hoje com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, acerca de uma questĂŁo preliminar envolvendo o cabimento da ação, levantada pelo ministro Dias Toffoli, para quem o pedido seria incompatĂvel com o instrumento processual utilizado (ADI) pelo partido polĂtico. Vencida essa questĂŁo e conhecida a ação, o julgamento do mĂ©rito foi entĂŁo retomado.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que as disposiçÔes do artigo 86 da Constituição Federal sĂŁo exclusivas da mais alta autoridade do paĂs, nĂŁo se aplicando aos governadores. Moraes tambĂ©m enfatizou que a necessidade de autorização prĂ©via propicia âconluiosâ entre Executivo e Legislativo estaduais, resultando em anos e anos de impunidade. Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes sugeriu entĂŁo que o STF editasse uma sĂșmula vinculante sobre a matĂ©ria.
O ministro Ricardo Lewandowski assinalou em seu voto que a necessidade de autorização prĂ©via do Legislativo fazia sentido quando os governadores eram julgados pelos Tribunais de Justiça, mas com o advento da Constituição de 1988, que transferiu a prerrogativa de foro para o STJ, a medida estĂĄ superada, em seu entender. Segundo ele, dar Ă s assembleias legislativas o poder de obstar o julgamento de governadores pelo STJ seria deferir aos estados competĂȘncia para legislar em matĂ©ria processual, que Ă© privativa da UniĂŁo.
ApĂłs acompanhar o voto do relator, a presidente do Supremo, ministra CĂĄrmen LĂșcia, informou que colocarĂĄ em pauta as mais de 20 ADIs que discutem matĂ©ria similar no STF, jĂĄ que a edição de sĂșmula vinculante exige a existĂȘncia de vĂĄrios precedentes no mesmo sentido. A ministra manteve na pauta da sessĂŁo desta quinta-feira (4) as ADIs 4798, 4764 e 4797, todas de relatoria do ministro Celso de Mello, nas quais o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona leis semelhantes do PiauĂ, Acre e Mato Grosso.
Tese
Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: âNĂŁo hĂĄ necessidade de prĂ©via autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denĂșncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denĂșncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargoâ.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal