A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que não reconheceu danos morais alegados por um empresário após ter seu nome divulgado em notícia que vinculava a si e sua empresa a crimes contra a administração pública. A matéria também colocava em dúvida a validade de contratos firmados com a Secretaria Estadual de Saúde.
No entanto, a desembargadora Denise Volpato, relatora do acórdão, entendeu que o registro não ultrapassou o mero caráter informativo e, apesar de mencionar uma investigação em curso pelo Ministério Público na qual o autor seria réu, teve todo o seu conteúdo extraído dos autos da ação, com os devidos fundamentos da suspeita. Segundo a desembargadora, não foi imputada ao empresário a autoria, mas apenas a existência de investigação contra ele.
“Embora a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do autor mereçam proteção, no presente caso é razoável que o interesse público na divulgação da matéria, a liberdade de imprensa e o direito à informação prevaleçam. Assim, agindo no exercício regular do direito de informar seus leitores e sua categoria, não se verifica a caracterização do dever de indenizar por parte do réu, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito”, anotou a magistrada.
O autor ainda foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil em honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor que atribuiu à causa quando ingressou com o processo judicial. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0063833-60.2012.8.24.0023
A Justiça de São Paulo condenou o influenciador Monark ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo em razão de declarações feitas em 2022 sobre o reconhecimento de um partido nazista no Brasil. O valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. A defesa informou que irá recorrer e sustenta que as declarações foram relacionadas à defesa da liberdade de expressão e associação, e não à defesa do nazismo.
O TJ-SP determinou que um bar de Botucatu reduza os níveis de ruído de suas atividades para respeitar os limites previstos na legislação municipal. O estabelecimento deverá observar o teto de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis à noite, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O tribunal também manteve indenização de R$ 7.590 para cada morador, reconhecendo os danos morais decorrentes da poluição sonora e do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema.
A Justiça de São Paulo condenou o desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira a pagar R$ 54 mil por danos morais a um guarda municipal de Santos. A indenização decorre de ofensas e constrangimentos ocorridos durante uma abordagem em julho de 2020, quando o magistrado foi multado por não utilizar máscara durante a pandemia. A condenação já transitou em julgado.
O TJ-SC manteve a anulação da doação de um imóvel feita por um homem que acreditava ser pai biológico do beneficiário. O Tribunal reconheceu a existência de erro essencial na manifestação de vontade, mas afastou o pedido de indenização pelo período de ocupação do imóvel, entendendo que a mãe do jovem exerceu a posse de boa-fé até a desconstituição judicial do negócio.
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