Nem todo tratamento malsucedido advém de erro médico. Sob essa premissa, a 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos materiais e morais a um paciente com redução de 75% dos movimentos do joelho direito após procedimento médico para recuperação de ferimentos oriundos de acidente de trânsito. A alegação central do motorista é que o profissional de saúde escolheu mal o tratamento que lhe foi ministrado.
O órgão julgador, amparado em laudos e perícias médicas, entendeu que o diagnóstico de fratura do plato tibial direito recebeu prescrição adequada à situação, mediante imobilização inicial com gesso e posterior fisioterapia. Acontece que, com o passar do tempo, a lesão se agravou e foi tratada por meio de procedimentos cirúrgicos e regular controle pós-cirúrgico do quadro infeccioso, efetivado pelo próprio paciente. Experts consultados informaram que o médico especialista atendeu satisfatoriamente à obrigação contratual de meio.
A desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, considerou inexistente nos autos demonstração de qualquer culpa do médico em relação ao paciente, apesar de as sequelas permanentes terem gerado limitação expressiva. A intervenção científica no corpo humano, explicou a magistrada, não provoca resultado de causa e efeito direto e, por isso, é preciso analisar com atenção redobrada a conduta do profissional para aferição de nexo causal entre a atividade médica e o resultado apontado. “¿Trata-se de uma obrigação de meio, pois se exige o emprego da melhor técnica disponível sem que haja garantia absoluta de resultado satisfatório – sempre dentro dos padrões técnico-científicos do procedimento de intervenção”, acrescentou.
Na obrigação de resultado, distinguiu, o contratado obriga-se a utilizar adequadamente os meios com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado. O paciente recebeu acompanhamento médico do requerido por cerca de quatro meses após a cirurgia. “O laudo permite afirmar que não houve negligência, imperícia ou imprudência, sendo que todos os atos médicos realizados foram ao encontro das normas que regem a boa prática da medicina”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0000605-57.2008.8.24.0054
O STJ autorizou uma mulher de 80 anos a retirar o sobrenome paterno do registro civil após seus irmãos serem condenados pelo homicídio de seu marido. A Corte considerou que a permanência do nome lhe causava intenso sofrimento moral e reconheceu que, no caso, a alteração não representava risco de fraude nem prejuízo a terceiros.
A 3ª Turma do STJ decidiu que deixar o carro aberto e com a ignição ligada por poucos instantes, enquanto a segurada abria o portão de casa, não é suficiente para caracterizar agravamento intencional do risco e afastar a cobertura do seguro. Para o colegiado, a perda da indenização depende da comprovação de agravamento relevante do risco e de sua relação com o sinistro.
A Amazon reeditou o quinto episódio da série Tremembé após pelo menos três pessoas ajuizarem ações contra a empresa por suposto uso não autorizado de imagem. Os autores pedem indenizações de R$ 150 mil e alegam danos morais decorrentes da exposição. Os processos tramitam na Justiça de São Paulo e ainda não tiveram decisão. O caso envolve questões relacionadas ao direito de imagem e à responsabilidade civil.
A 20ª Câmara Cível do TJ-MG manteve a exclusão de um casal do quadro social de um clube após considerar que o comportamento desrespeitoso e intimidatório dirigido aos empregados constituía justa causa prevista nas normas internas da associação. O Tribunal entendeu que o procedimento disciplinar foi regular e garantiu o direito de defesa aos associados. A decisão também destacou que o Poder Judiciário deve exercer controle de legalidade sobre as punições internas, sem substituir a associação na avaliação de suas próprias regras de convivência.
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