Estado deve matricular e disponibilizar auxiliar educacional para adolescente com autismo

Data:

Governo federal aumenta repasses do salário-educação em 7%
Créditos: Ekaphon maneechot / Shutterstock.com

O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve a decisão que obriga o Estado de Alagoas a providenciar a matrícula de um adolescente com autismo na Escola Estadual Alberto Torres, localizada no Bebedouro, em Maceió. O ente público terá ainda que disponibilizar auxiliar educacional para acompanhar o jovem no desenvolvimento de suas atividades escolares.

    “De fato, é obrigação do ente público prestar de forma completa o acesso à educação em todos os seus níveis, não apenas através da disponibilização de vagas nas escolas, mas também no oferecimento de monitor auxiliar para acompanhamento da criança/adolescente que necessite de atenção especial ao longo de seus estudos”, afirmou o desembargador, em decisão publicada no Diário da Justiça de quinta-feira (11).

    O Estado interpôs agravo de instrumento objetivando reverter a decisão da 28ª Vara Cível da Capital, que havia determinado a realização da matrícula do adolescente no 6º ano do ensino fundamental da referida escola, além da disponibilização do auxiliar. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 350,00.

    O ente público sustentou que há necessidade de tratamento diferenciado ao adolescente, em razão da patologia que possui, devendo ser matriculado em um estabelecimento educacional adequado, e não na escola estadual mais próxima. Alegou ainda que não restou provado que a Escola Estadual Alberto Torres é a unidade mais apta a cuidar da educação do adolescente.

    O desembargador negou a suspensão e manteve a decisão de 1º Grau. Segundo Pedro Augusto, o Estado não apresentou nenhuma escola especializada em crianças/adolescentes portadores do transtorno do espectro autista para onde pudesse transferir o agravado. “É fato que o adolescente possui um transtorno e necessita de atendimento especializado, sendo inegável o acesso à escola pública com, pelo menos, monitor especializado, devendo se dar próximo à residência da criança, de acordo com o artigo 53, II, do ECA”.

    O desembargador destacou também que o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência deve se dar preferencialmente na rede regular de ensino, conforme estabelece a Constituição Federal.

Processo nº 0801538-59.2017.8.02.0000

Diego Silveira - Dicom TJ/AL

Fonte: Poder Judiciário Alagoas

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Pleno do TJPB elege Aluízio Bezerra Filho como novo desembargador pelo critério de merecimento

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão administrativa realizada nesta segunda-feira (29), escolheu o juiz Aluízio Bezerra Filho como novo desembargador, preenchendo a vaga deixada pelo desembargador Marcos William de Oliveira, que se aposentou no último ano. A eleição ocorreu por mérito.

Inscrição indevida no CADIN gera indenização

Introdução O CADIN, Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do...

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.