O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128906, ajuizado em favor do empresário Eufrásio Humberto Domingues, acusado de lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos em um suposto conluio com o então prefeito de Barueri (SP), Gil Arantes, entre 1997 e 2004 .
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decretou o sequestro de bens atrelados aos crimes investigados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário.
No RHC 128906, apresentado ao Supremo, a defesa sustenta manifesta ilegalidade na decisão do STJ em não ter sido analisada a tese de incompetência absoluta do TJ-SP para proferir qualquer decisão contra o empresário, pois apenas um dos acusados, o prefeito, detinha foro por prerrogativa de função. Assim, o RHC sustenta que não caberia àquele juízo analisar o trâmite do processo quanto a Domingues, devendo haver desmembramento do processo e remessa para o primeiro grau.
Relator
O ministro Luiz Fux afirmou que o HC impetrado no STJ foi apresentado em substituição a recurso cabível, o que não é permitido, lembrando que há precedente da Primeira Turma do Supremo no sentido da impossibilidade de análise do recurso ordinário em habeas corpus quando este for utilizado como sucedâneo de recurso especial.
Além disso, ao negar seguimento ao pedido, o relator apontou que não há, na decisão do STJ, teratologia (anormalidade), flagrante ilegalidade ou abuso de poder que permita a concessão da ordem de ofício. Assinalou ainda que a análise acerca da conveniência do desmembramento de feitos criminais cujo polo passivo seja ocupado por corréus que possuam ou não prerrogativa de foro requer reexame das provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que não é possível em HC.
RP/CR
Processos relacionados
RHC 128906
Fonte: Supremo Tribunal Federal