Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade a empresário suspeito de liderar organização criminosa que operava tráfico internacional de entorpecentes entre a Bolívia e o Brasil. As atividades foram investigadas em 2013 pela Operação Hybris, da Polícia Federal. Durante a operação, foram apreendidas mais de duas toneladas de cocaína.
Na decisão de prisão preventiva, o juiz de primeira instância apontou que, segundo a operação da PF, a organização criminosa estaria sediada em Pontes e Lacerda (MT). A partir desse município, o grupo recebia cocaína vinda da Bolívia e remetia para estados como São Paulo, Minas Gerais e Maranhão.
Além dos entorpecentes, também foram apreendidos quase US$ 2 milhões em dinheiro.
Contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou habeas corpus ao empresário, a defesa apresentou recurso ao STJ no qual apontou nulidade das interceptações telefônicas realizadas no curso da operação. Além da nulidade das provas, a defesa também alegou excesso de prazo para a formação de culpa, motivos que, afirmou, deveriam garantir ao réu o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do processo.
Esquema complexo
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, lembrou inicialmente que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas acolheu pedido da Procuradoria da República em Cáceres (MT). O pedido da procuradoria, por sua vez, foi fundamentado em relatório da Polícia Federal que apurou a existência de complexo esquema criminoso que tinha por finalidade introduzir cocaína em território nacional.
“Foi descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, além de não se poder promover as investigações por outro meio, diante da complexidade e modus operandi da organização criminosa, que detém grandes recursos financeiros”, ressaltou o relator.
Domínio das ações
Em relação ao decreto prisional, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que, em decisão fundamentada, o juiz de primeiro grau apontou o empresário como suposto líder da organização criminosa, tendo domínio das ações praticadas pelo grupo criminoso. Segundo o magistrado, o grupo utilizava inclusive aviões para facilitar a importação das expressivas quantidades de cocaína.
“Em razão da natureza das atividades ilícitas praticadas (tráfico internacional de drogas) e das conexões internacionais existentes, o decreto deve ser mantido para se evitar a fuga do recorrente para o exterior, garantindo assim futura aplicação da lei penal”, concluiu o relator ao negar o pedido de liberdade ao empresário.
Leia o acórdão.
Processo RHC 70906
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça