O desembargador Luiz Eduardo Sousa, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, manteve liminar da comarca de Panamá determinando a suspensão da audiência pública sobre a instalação da central hidrelétrica PCH Cachoeira Meia Ponte, até a apreciação do EIA/Rima, licenciamento necessário para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição.
A solenidade estava marcada para o dia 6 de outubro do ano passado e, segundo agravo de instrumento interposto pelo Minas PCH, consórcio responsável pelo empreendimento, a realização do evento configuraria “apenas uma das etapas do processo de licenciamento ambiental, não trazendo nenhum prejuízo ao meio ambiente ou à coletividade.
Para o consórcio, a liminar deveria ser derrubada, já que a sessão não discutiria nem a viabilidade do empreendimento nem a concessão da licença em questão. Alegou prejuízos, uma vez que houve a prévia discussão do procedimento com o Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (Caoma) e o fato de já ter apresentado plano de comunicação de mobilização circunstanciado para todas as audiências relativas ao empreendimento, com quase cinco meses de antecedência. Além disso, o conselho noticiou ainda visitas a todos os empresários de terras diretamente atingidas pela hidrelétrica, bem como a visita a 11 comarcas para convidar promotores para o evento.
Para o desembargador, contudo, a audiência pública deve ser realizada após o término da análise de EIA/Rima e a conclusão Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima), uma vez que seu objetivo é recolher críticas e sugestões da população sobre o a PCH Cachoeira do Meia Ponte e essa participação ficaria comprometida antes da apresentação desses documentos “até para que a sociedade, conhecedora do impacto ambiental e das correções a serem feitas pelo empreendedor, possa oferecer críticas e sugestões”, observou.
“Em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla, ou seja, se o ato administrativo (no caso o licenciamento ambiental) afronta o sistema jurídico, seus valores fundamentais e seus princípios basilares não podem prevalecer”, afirmou o desembargador, citando julgado de Herman Benjamin, ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO
Fonte: Tribunal de Justiça Goiás