Amazon.com e Asus são condenadas a trocar um smartphone Zenfone3 Deluxe adquirido nos EUA por terem negado a prestar garantia no Brasil

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Amazon.com e Asus são condenadas a trocar Zenfone3 Deluxe adquirido nos EUA por terem negado a prestar garantia no Brasil
Foto: Reprodução

Wilson Furtado Roberto, advogado e fundador do escritório Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ingressou, em causa própria, com uma ação de indenização por danos morais com pedido de obrigação de fazer (Processo nº 0801125-24.2017.8.15.0731 / TJPB), na comarca de Cabedelo/PB, contra as empresas Amazon.com Inc., Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., Asus Technology Holland B.V., Asus Technology PTE Limited, ACBZ Importação e Exportação Ltda (Asus Brasil).

Relata que comprou um aparelho smartphone Zenfone 3 Deluxe da marca Asus no site da Amazon, e que, com uma semana de uso a tela do aparelho começou a ficar toda roxa, ou seja, imprestável para o uso para o qual se destina e ao solicitar garantia para o seu aparelho, a Asus do Brasil negou o conserto por afirmar que a garantia do produto era apenas para o território norte-americano.

Por força desta negativa, o conserto não foi realizado e como o pedido não foi atendido ultrapassou também o prazo de 30 dias para que as empresas solucionassem o problema do consumidor. A Asus do Brasil se negou a garantir qualquer cobertura ao celular, motivo pelo qual o produto não foi colocado em serviço técnico. O advogado afirma corretamente que, conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, há o dever de substituir o produto por outro de igual espécie.

Em sua defesa, a Amazon afirmou, erroneamente, que não pode se responsabilizar por produtos comprados fora do Brasil. A demandada Asus do Brasil. suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do feito, o que foi rejeitado pelo juiz.

De acordo com o magistrado, o artigo 18 do CDC é claro ao dispor que todos os fornecedores de produtos e serviços, duráveis ou não duráveis, respondem objetiva e solidariamente pelos vícios, já que são eles partícipes diretos da cadeia econômica que colocou o bem no mercado de consumo.

No caso em apreço, a despeito de a promovida não ter, diretamente, fabricado, importado ou comercializado o celular potencialmente viciado, é ela empresa nacional que representa a marca internacional Asus. Em termos práticos, para este caso concreto, não se deve diferenciar a Asus fabricante deste produto, situada em outro país, com a ACBZ que é a Asus do Brasil.

Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa nacional que represente a fabricante de âmbito internacional é responsável por vícios nos produtos oriundos do exterior. Pouco importa se tal compra foi feita in loco em países estrangeiros ou se tal compra foi, como no caso dos autos, realizado por site estrangeiro (Amazon.com). O que importa perceber é que o produto é originário do exterior, devendo a promovida arcar com a responsabilidade por eventuais vícios.

Por todo o exposto, o juiz condenou todas as demandadas, solidariamente, a substituírem o produto viciado por outro de igual ou superior espécie e em perfeitas condições para uso, ressaltando-se que deve ser emitida nota fiscal do produto novo, com garantia legal e contratual, a contar da entrega do bem.

Além disso, condenou todas as demandadas a pagarem ao promovente a quantia de R$ 2.500,00, relativa aos danos morais suportados.

Processo:  0801125-24.2017.8.15.0731 – Íntegra da Sentença

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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