Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN negaram Apelação Criminal movida pelo Ministério Público Estadual e mantiveram o julgamento que absolveu os policiais militares Paulo Victor Severiano do Nascimento, Francisco de Assis de Lima e Leandro Medeiros Urbano da suposta prática do crime de tortura e também de constrangimento ilegal majorado. A decisão teve a relatoria do desembargador Gilson Barbosa, acompanhado à unanimidade de votos.
De acordo com a denúncia do MP, em 30 de junho de 2009, no Projeto Crescer, centro de Governador Dix-Sept Rosado, os denunciados prenderam ilegalmente e constrangeram a vítima, Adgleuson da Silva Melo, com emprego de violência e grave ameaça, com o fim de obter a confissão sobre suposto crime de furto.
Segundo a peça acusatória, a vítima foi surpreendida com a chegada dos acusados, os quais a arrastaram até o quintal de sua casa e desferiram diversos chutes e o levaram até um local de pouca movimentação na zona rural e atiraram com um revólver próximo ao seu ouvido, a fim de lesionar seu sistema auditivo.
A decisão da Câmara Criminal acompanhou o entendimento de primeiro grau, que definiu que a materialidade do crime não ficou comprovada de forma suficiente a amparar uma condenação.
Segundo os autos, a vítima confirmou toda a narrativa exposta na denúncia, mas sua versão se encontra isolada no conjunto probatório, não havendo outra prova que a ratifique ou exclua inteiramente a dúvida acerca da tipicidade da conduta dos agentes policiais denunciados.
O atestado aponta a presença de lesões corporais de natureza leve no corpo da vítima, porém, segundo o julgamento no órgão julgador, não há como atribuir certeza na existência de relação entre as lesões atestadas e o suposto fato atribuído aos réus.
Outra testemunha, Francisco Valterlândio Freitas da Silva, que estava preso na cadeia para a qual a vítima foi conduzida pelos acusados, afirmou em juízo que o acusado não estava sujo de lama – como argumentou – e tampouco aparentava ter sofrido qualquer agressão.
“Com isso, apesar da equivocada abordagem de um ‘suspeito’ e da má condução de sua apreensão – tanto que foram os réus punidos administrativamente pela Corregedoria da Polícia Militar por sua conduta, mas com base no conjunto probatório construído nos autos, não há como condenar os réus nas penas do hediondo crime de tortura”, define o julgamento na Câmara.
(Apelação Criminal n° 2016.017043-0)