Estado do Acre deve indenizar mãe de delegado por morte em ocorrência

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Decisão estabeleceu ainda normas para o pagamento de pensão para a beneficiária.

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Chodyra Mike/Shutterstock.com

Apesar do Estado do Acre alegar que o óbito de policial em ocorrência constitui risco inerente à profissão exercida, o Juízo da Vara de Execução Fiscal não aceitou a argumentação embasada na Teoria do Risco Administrativo e condenou o Ente Público estadual a indenizar a mãe de Marco Antônio de Toledo, que exercia a atividade de delegado do Bujari.

A juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, assinou a decisão do Processo n° 0711295-64.2015.8.01.0001, que foi publicada na edição n° 5.963 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 62). A autora B.C.T.G. vai receber indenização por danos morais no importe de R$ 50 mil e pensão mensal no valor equivalente a um terço de salário mínimo.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o delegado Toledo foi atingido por um tiro acidental disparado por um dos dois agentes de Polícia Civil que o acompanhavam em diligência. O filho da parte autora morreu durante procedimento cirúrgico. Na petição inicial, foi salientada a falta de treinamento adequado do efetivo da segurança acreana.

Em sua defesa, o Estado do Acre afirmou que o delegado adotou procedimento inadequado e desnecessário, em desacordo com os protocolos de abordagens policiais por estar com o número insuficiente em sua equipe, além de não estar trajando o equipamento de proteção individual, por isso a culpa é exclusiva da vítima.

Destacou ainda o recebimento da “gratificação de risco de vida”, prevista na Lei n° 2.250/09, para afastar a possibilidade de indenização por danos morais.

Decisão

A responsabilidade objetiva do Estado está estruturada na conduta comissiva do réu, pois o disparo de arma de fogo foi deflagrado por agente público e teve como dano a morte do delegado, o que no entendimento da juíza de Direito demonstra a ocorrência de ato ilícito.

A alegação de culpa da vítima não foi comprovada, na medida em que o óbito foi causado por um disparo acidental de outro policial, não tendo a vítima qualquer controle sobre tal ação.

Não excludente de responsabilidade neste incidente. “A propósito, saliento ser dever do Estado promover a segurança não só aos cidadãos em geral, mas igualmente aos seus agentes públicos, até porque não deixar de ser cidadãos por se investirem em uma função pública, de modo que não há risco de atividade alguma que legitime o Estado de dispensar-se do dever de proteção, inequívoco direito fundamental”, prolatou a magistrada.

A vítima perdeu seu bem mais precioso que é a vida, mandamento nuclear do sistema constitucional. A mãe vive o dano moral por ricochete, pois o fato repercutiu na vida e na estrutura familiar da genitora, que vive a dor pela perda do ente querido.

O Juízo, contudo, ponderou as evidências de que a vítima tenha agido de forma pouca cautelosa, na qual a sucessão dos atos equivocados culminou na morte do delegado, o que foi utilizado na fixação de uma indenização razoável a possibilidade de existência de culpa concorrente.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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