A proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical, se adequa às regras da propriedade industrial, e não às normas inerentes à personalidade. Jurisprudência em Teses – Edição nº 24.
Este entendimento consta do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME ARTÍSTICO. PROTEÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE (CC/1916, ART. 74; CC/2002, ARTS. 11, 12 E 19). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). GRUPO MUSICAL. NOME ARTÍSTICO E TÍTULO GENÉRICO. DISTINÇÃO. REGISTRO COMO MARCA. POSSIBILIDADE (LEI 9.279/96, ARTS. 122, 124, XVI, E 129). PROTEÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
- A designação de grupo musical por título genérico não se confunde com aquela por pseudônimo, apelido notório ou nome artístico singular ou coletivo, esses quatro últimos utilizados por pessoas físicas para se apresentarem no meio artístico, identificando-se como artistas. Para pseudônimo, apelido notório e nome artístico singular ou coletivo são assegurados atributos protetivos inerentes à personalidade, inclusive a necessidade de prévio consentimento do titular como requisito para o registro da marca (Lei 9.279/96, art. 124, XVI).
- No caso de distinção de grupo artístico por título genérico, essa designação não identifica, nem se reporta, propriamente às pessoas que compõem o conjunto, de modo que a impessoalidade permite até que os integrantes facilmente possam ser substituídos por outros sem que tal implique modificação essencial que prejudique a continuidade do grupo artístico. Por isso, não se pode falar em direito da personalidade nessa hipótese, como sucede no caso em debate.
- Nesse contexto, diversamente do que entende a recorrente, a proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se subsume às regras da propriedade industrial, pois se trata de objeto suscetível de ampla possibilidade de registro como marca, a teor do art. 122 da Lei 9.279/96.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 678.497/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 17/03/2014)
Propriedade intelectual e Propriedade industrial
A propriedade industrial, regulada basicamente pela lei nº 9.279/1996, é um dos ramos da propriedade intelectual.[1]
A propriedade intelectual composta pelos estudos dos direitos autorais e da propriedade industrial.
O direito autoral diz respeito às obras literárias, artísticas, científicas (Lei 9.610/98) e aos programas de computador (Lei n. 9.609/98).[2]
A propriedade industrial compreende, basicamente, as patentes (de invenção e modelo de utilidade) e os registros (de marca e de desenho industrial).[3]
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é a autarquia responsável pela gestão das questões que envolvem a propriedade industrial.
A propósito, de acordo com o decreto 8.854, de 22 de setembro de 2016, que promoveu a reestruturação da autarquia, compete ao INPI:
a) o registro de marcas;
b) a concessão de patentes de invenção e modelos de utilidade;
c) a averbação de contratos de transferência de tecnologia e de contratos de franquia;
d) o registro de desenhos industriais e indicações geográficas;
e) o registro de programas de computador etc.
Sobre o conteúdo apresentado, merecem destaque os seguintes enunciados das jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado número 1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.
Enunciado número 2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
Enunciado número 60. Os acordos e negócios de abstenção de uso de marcas entre sociedades empresárias não são oponíveis em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sem prejuízo de os litigantes obterem tutela jurisdicional de abstenção entre eles na Justiça Estadual.
Enunciado número 107 – O fato gerador do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96 não engloba a hipótese de mora administrativa havida em concausa ou perpetrada pelo depositante do pedido de patente, desde que demonstrada conduta abusiva deste.
Enunciado número 108 – Não cabe a condenação do INPI em sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, quando a matéria não for de seu conhecimento prévio e não houver resistência judicial posterior.
Enunciado número 109 – Os pedidos de abstenção de uso e indenização, quando cumulados com ação visando anular um direito de propriedade industrial, são da competência da Justiça Federal, em face do art. 55 do CPC.
Para aprofundamento do estudo, confira os seguintes volumes:
ASCARELLI, Túlio. Iniciação ao Estudo do Direito Mercantil. Sorocaba: Minelli, 2007.
CAMPINHO, Sérgio. O direto de empresa à luz do novo código Civil. Renovar. São Paulo, 2003.
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume II. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FORGIONI, Paula A. A evolução do Direito Comercial Brasileiro: Da mercancia ao mercado. São Paulo: RT: 2009.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, Direito Societário: Sociedades Simples e Empresárias, v. 2. Atlas, São Paulo, 2004.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1973.
MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLIX: Contrato de sociedade. Sociedade de pessoas. São Paulo: RT, 2012.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico empresarial brasileiro. 3ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2009.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1, 27ª Ed. Saraiva, São Paulo, 2008.
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
[1] Sobre a interpretação do Direito Comercial, Rocco escreveu o seguinte: “Dos dois elementos que concorrem no processo de interpretação das leis, para determinar o conteúdo e o alcance exato da vontade geral declarada na norma – o elemento histórico e o elemento prático – sabido é que este último é o mais importante na interpretação do Direito Comercial (…) eis, pois, como as próprias exigências práticas da aplicação e da interpretação do direito reclamam, no campo do Direito Comercial mais do que em qualquer outra parte, o emprego amplo e frequente do processo de generalização inerente à interpretação extensiva por analogia. O comercialista deve, assim, mediante recurso a um inteligente trabalho de indução, procurar elevar-se a conceitos e normas gerais, não só no campo do Direito Comercial propriamente dito, mas também no do direito civil, para poder chegar, por último, à determinação dos princípios mais gerais que são comuns a todo o sistema do direito (…) só por meio deste trabalho de indução e generalização é que lhe será possível regular, com normas extraídas do direito constituído, a infinita variedade de casos surgidos da sempre variada atividade comercial (…).” ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Tradução Ricardo Rodrigres Gama. Campinas: LZN, 2003, p. 179,187/188.
[2] Confira: Convenção da União de Berna; Decretos n. 94/74 e n. 75699/75.
[3] Confira: Lei n. 9279/96 – Convenção da União de Paris; Decreto 1.263/94 conformou a declaração de adesão. Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT; Decretos 42/80 e 523/92; Resoluções 179/2017 e 193/2017 do INPI.