Ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente

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Ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Jurisprudência em Teses – Edição nº 21.

Este posicionamento é adotado nos seguintes julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ – NÃO-CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, NO PONTO – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL – ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – CONVERSÃO EX OFFICIO EM AÇÃO MONITÓRIA – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ – NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.

I – A questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não foi objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ, não se conhecendo do recurso, no ponto;

II – Com referência à possível ocorrência de litispendência, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado na instância especial (verbete n. 7 da súmula desta Corte);

III – Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato;

IV – Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto.

(REsp 1129938/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 28/03/2012)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. IDONEIDADE INFIRMADA PELO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR/EMBARGADO.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito, acompanhados dos respectivos extratos, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ.
  3. A decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária.
  4. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis.
  5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida, na fragilidade da escrituração contábil de ambas as partes, na relação de reciprocidade havida entre autor e réu e na existência de peculiaridades que sempre permearam os negócios realizados pelo Banco Santos S.A., concluíram que os documentos apresentados pela parte autora, conquanto suficientes para dar início ao procedimento monitório, não conferiam credibilidade à dívida cobrada a ponto de se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório.
  6. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito.
  7. Se o réu/embargante apresenta prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, passa a ser do autor/embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório.
  8. A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito.
  9. Recurso especial não provido.

(REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Contratos bancários

Os bancários são aqueles nos quais há pelo menos uma instituição financeira entre os contratantes.

De acordo com a classificação da doutrina, os contratos bancários poderão ser típicos/próprios ou atípicos/impróprios, caso tenham ou não tenham por objeto atividade bancária (ou seja, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a custódia de valores de propriedade de terceiros).

 

Os contratos típicos/próprios podem representar operações bancárias passivas ou ativas.

Nos contratos representativos de operações passivas a instituição financeira contratante figura como devedora na relação obrigacional.

As operações bancárias passivas são, basicamente, representadas pelos seguintes contratos: a) depósito bancário; b) conta-corrente; c) aplicação financeira.

Já nos contratos representativos de operações ativas a instituição financeira contratante figura na posição de credora. As operações bancárias ativas são representadas pelos seguintes contratos: a) mútuo bancário; b) desconto bancário; c) abertura de crédito; d) crédito documentário.

Vejamos alguns desses contratos.

Contrato de depósito bancário

Contrato de depósito bancário é contrato real pelo qual o depositante entrega ao banco depositário quantias para serem mantidas sob sua custódia.

O depósito bancário se diferencia do depósito irregular, pois nesta última modalidade, embora se tenha por objeto bem fungível, o depositário não é proprietário do bem.

No depósito bancário o depositário desde o recebimento passa a ser o proprietário dos valores depositados.

O depósito bancário também não se confunde com o mútuo, que tem como característica principal a remuneração pelo tempo em que o dinheiro fica disponibilizado ao mutuário. Embora os depósitos bancários possam ser remunerados (por exemplo nos depósitos com prazo fixo), a remuneração não é a sua característica essencial.

Quanto ao prazo, o depósito bancário pode ser contratado à vista, com pré-aviso e a prazo fixo.

O depósito bancário com falta de movimentação por 30 anos será extinto e os valores recolhidos ao Tesouro Nacional (Lei n. 370/37).

Contrato de Conta corrente

O Contrato de contra-corrente é um contrato consensual pelo qual o banco, independentemente de depósito prévio, fica responsável pela prestação de serviços de gestão de recursos do correntista, realização de pagamentos, entre outros.

Contrato de Aplicação financeira

O contrato de aplicação financeira é o contrato pelo qual o depositante de valores autoriza o banco a aplicar e investir os valores de acordo com os seus próprios critérios.

Não se confunde com o mandato ou com a corretagem pois o banco tem plena liberdade de aplicar os recursos de acordo com os seus próprios critérios, a despeito da vontade do cliente depositante.

Mútuo bancário

Mútuo bancário é o contato real pelo qual o banco mutuante empresta dinheiro para o mutuário, mediante remuneração.

Assemelha-se ao contrato de empréstimo de coisa fungível (artigo 586, do Código Civil), com a diferença que no mútuo bancário não há limitação para a cobrança de juros.

No mútuo bancário, portanto, não há limitação da taxa de juros (artigos 406, 591 do Código Civil e decreto n. 22.626/33).

Neste contrato, só se exige instrumento público nos casos em que existir garantia real hipotecária (a exceção é a emissão de cédula de crédito, com oneração de bem imóvel. Nessa hipótese fica dispensada a escritura pública).

No mútuo bancário a amortização só é possível se não se tratar de relação de consumo, nos termos do artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

O contrato de financiamento é próximo do mútuo, com a diferença de que no financiamento os valores emprestados devem ser necessariamente empregados na aquisição de um bem específico.

Desconto bancário

O contrato de desconto bancário é o contrato pelo qual o banco antecipa o pagamento de créditos futuros, mediante a cobrança de juros correspondentes ao período.

É um contrato real que se aperfeiçoa com a transferência do crédito ao banco, geralmente por endosso-mandato.

Abertura de crédito

O contrato de abertura de crédito, também denominado de cheque especial, é o contrato pelo qual o bando deixa à disposição do contratante valores que poderão ser usados eventualmente por ele.

Se o contratante optar por utilizar os valores deverá pagar os juros ajustados.

Contrato de Crédito documentário

Contrato de crédito documentário, também conhecido como revolvig credit, é o contrato pelo qual o banco/emissor assume perante o seu cliente/ordenante a obrigação de pagar terceiros/beneficiários contra a apresentação de documentos específicos.

São contratos utilizados geralmente para instrumentalizar contratos de importação e exportação.

Estas são, em síntese, as características gerais dos contratos bancários indicados.

Sobre contratos bancários merecem destaque os seguintes enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo

Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Súmula 259: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Súmula 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Súmula 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados.

Súmula 565: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30-4-2008.

Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30-4-2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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