A ideia de desenvolvimento sustentável e reconhecimento de sua importância para a preservação jurídica do meio ambiente é pacificada, sendo um importante instrumento de avanço legislativo para a sua proteção. A concepção de desenvolvimento sustentável advém, principalmente, da definição do conceito Triple Bottom Line ou tripé da sustentabilidade cunhado em 1988 por John Elkigton, que consiste em uma orientação para que as empresas e entidades governamentais passem a relacionar os pilares: econômico, ambiental e social, deixando de orientar suas ações apenas visando a lucratividade.
Desse modo, a consolidação do tripé da sustentabilidade foi fundamental para o marco do início do desenvolvimento sustentável, que começa a aparecer com status de princípio nos documentos internacionais a partir de 1992, mais especificamente na Declaração Rio de 92. Assim, a partir desse período, as organizações passam a dar mais atenção ao desenvolvimento sustentável e institucionalizá-lo nas agendas dos formuladores de políticas públicas.
Nesse cenário, surgem diversos desenhos legislativos visando aplicar o desenvolvimento sustentável a partir do conceito de serviços ecossistêmicos. O autor Daily (1997) definiu como serviços ecossistêmicos aqueles que apresentam condições e processos provenientes dos ecossistemas naturais e das espécies que os compõem, sustentam e satisfazem a vida humana. Assim, entende-se que esses serviços alinham a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o bem-estar humano.
É nesse contexto que foi criada a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). A lei em questão é oriunda do projeto 5.028/19/ antigo PL 312.15 que cria a PNPSA. É importante apontar que a atual Lei nº 14. 119/2021 (Políticas Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais) passou por um longo processo de criação, sendo que para a sua concretização foram aproximadamente 13 anos, nos quais diversos projetos de leis foram propostos e debatidos no Congresso Nacional.
A PNPSA busca reconhecer e valorizar as atividades humanas que estimulam a conservação e recuperação dos recursos naturais gerando um benefício, de forma a impulsionar o ganho de escala da restauração florestal no Brasil. Nesse sentido, o artigo 5º, I da lei estipula o princípio do provedor-recebedor, o que reflete justamente dessa escolha legislativa de incentivar à preservação, como coloca Ribeiro (2008), “a prática desse princípio estimula a preservação e incentiva economicamente quem protege uma área, ao deixar de utilizar os recursos de que poderia dispor.”
A partir dessa visão incentivadora e indutora de conduta protecionista, a legislação estabelece que o Poder Executivo terá autonomia para conceder incentivos tributários para promover mudanças na forma de produção e de gestão dos recursos naturais, com o intuito de incorporar sustentabilidade ambiental e fomentar a recuperação de áreas degradadas, como pode ser observado no artigo 17 da lei 14.119/20211 . Ainda, estipula a possibilidade de financiamento público para pagamentos de serviços ambientais em áreas de proteção permanente (APPs) e de reserva legal. Para a concretização desse financiamento a União poderá captar recursos de pessoas físicas, empresas e de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional (preferencialmente sob forma de doação). Cabe apontar que isso valerá apenas para contratos realizados pelo poder público. Para a dedução ser aplicada entre particulares, os contratos devem ser registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e se submeter à fiscalização.
Diante toda a discussão sobre a implementação e criação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, que é uma política federal, cabe ressaltar que é importante identificar se o estado em que se situa o imóvel possui algum programa específico e se o proprietário pode ser beneficiado de acordo com os requisitos preexistentes. Isso porque antes da lei federal de 2021 que institui o PSA, cada local implementou um programa com regulamentação própria. Por exemplo, o Mato Grosso que possui o Projeto Floresta + Amazônia que recebe aporte financeiro nacional para efetuar pagamentos monetários em serviços ambientais de preservação e recuperação de áreas degradadas.
Portanto, há um claro avanço na proteção ambiental após a aprovação dessa legislação, dado que implementa formas de proteção do meio ambiental, assim como incentivos a sua preservação, tendo em vista as diretrizes do desenvolvimento sustentável. Por fim, a Lei é bem recente, ainda é cedo para fazer um balanço preciso dos seus efeitos, mas é fundamental que os debates continuem, inclusive em âmbito estadual, acerca da implementação de práticas de monitoramento e transparência para expansão desse instrumento de proteção ambiental.
Fontes bibliográficas
1 Art. 17. Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Lícia Azevedo, ” A regulamentação do Pagamento por serviços Ambientais”, The nature Conservacy Lei 14.119, de 13 de janeiro de 2021, institui a Política Nacional de Pagamentos por serviços ambientais STANON, Marcia Silva. “A política nacional e o programa federal de pagamento por serviços ambientais” 22 janeiro de 2021 CHEZANOSKI, Milena de fatima:”Como funciona o pagamento por serviços ambientais?” Ecodebate Governo do Mato Grosso assina acordo para remunerar propriedades que preservem mataa nativa. 25 de janeiro 2021. (http://www.mt.gov.br/-/17795616-governo-de-mato-grossoassina-acordo-para-remunerar-propriedades-que-preservam-mata-nativa. ) Felipe Werneck/ibama “Politica de Pagamento por Serviços Ambientais é sancionada com vetos” , publicado no site do senado federal Ludivine Eloy, Emilie Coudel, Fabiano Toni: “Implementando Pagamentos por Serviços Ambientais no Brasil: caminhos para uma reflexão crítica”, em HALSHS Sciences Humaines at sociales (https://shs.hal.science/halshs-02872460/) Letícia Maria Vieira Varraschin: “Pagamento por Serviços Ambientais: instrumento econômico para o desenvolvimento sustentável”, Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
Artigo por:
*Samara Alves Negrão Santos é advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Graduanda em Ciências Sociais com ênfase em Sociologia, Direito Ambiental e Regulatório, Meio Ambiente e Sustentabilidade do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.
*Sofia de Almeida Jardim é estagiária da área Ambiental e Regulatória do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.
Com informações da assessoria
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