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Blockchain e a LGPD

Maria Cristina Fleming - advogada especializada em Proteção de Dados e Direito Digital pela FGV Direito SP (FGV Law)

A tecnologia Blockchain foi primeiramente definida no código fonte original do Bitcoin, assim está fortemente ligada ao surgimento desta criptomoeda.

A definição original de Blockchain foi criada em 2008 com a publicação do artigo “Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System” por Satoshi Nakamoto que muitos acreditam seja o pseudônimo dos desenvolvedores iniciais do Bitcoin.

De acordo com Satoshi Nakamoto, Blockchain é um mecanismo para garantir irretratabilidade, auditabilidade e imutabilidade a fim de prover segurança a transações eletrônicas, servindo como um grande livro razão distribuído, desse modo, é uma tecnologia de gerenciamento de dados cujo funcionamento consiste em transações descentralizadas.

Nesse sentido e em linhas gerais podemos definir Blockchain como uma estrutura descentralizada de armazenamento, ou seja, as informações ficam distribuídas em diversos computadores, diminuindo as possibilidades de fraudes e ciberataques.

Podemos ainda conceituar Blockchain como medida de segurança que visa a descentralização.

Deste modo, Blockchain é caracterizado por ser uma tecnologia responsável por preservar uma base de dados de forma distribuída e imutável que pode ser utilizada para várias finalidades, sendo, portanto, esse o seu maior benefício, já que é uma nova forma de tecnologia de informação descentralizada que vai além de criptomoedas, podendo ser usada para registros e preservação de documentos, dentre outros.

Vantagens

Podemos citar algumas vantagens na utilização da tecnologia do Blockchain, tais como: transparência nas transações; auditabilidade, anonimato, imutabilidade, banco de dados confiável etc., o que traz segurança na realização de transações digitalmente.

Como a tecnologia Blockchain não tem um ponto de armazenamento central é tida como incorruptível, já que não é possível alterar as informações armazenadas em Blockchain, a não ser que atinja, ao menos, 51% (cinquenta e um por cento) de sua estrutura para que seja válida, sendo um dos propósitos dela a imutabilidade dos dados inseridos.

Proteção de Dados

Sendo um dos propósitos do Blockchain a imutabilidade dos dados inseridos, como ficam os direitos de titulares de dados pessoais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) de apagamento de dados e correção de dados?

Eis aqui o desafio com relação à efetividade de direitos dos titulares de dados pessoais expressos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como o direito de retificação e exclusão de dados, restando aos pesquisadores buscarem possíveis soluções para a compatibilização e harmonização entre o direito e a tecnologia, nesse caso específico do Blockchain.

Ademais, como o Blockchainutiliza uma rede descentralizada, não existe uma pessoa responsável pelas alterações no livro-razão e pela rede o que por princípio torna a LGPD inaplicável.

Visto o exposto, esperamos que seja possível a evolução do Blockchainpara que possa atender a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) com todos os seus benefícios.


Maria Cristina Fleming é advogada especializada em Proteção de Dados e Direito Digital pela FGV Direito SP (FGV Law); pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; formada em Direito pela FMU, certificada em ISO 27001 e como DataProtectionOfficer (DPO) pela Exin; administradora de empresas especializada em Administração Legal e sócia-fundadora da Fleming Consultoria Empresarial

 

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