O Projeto de Lei 4188 introduz modificações nas diretrizes relativas a empréstimos financeiros e estabelece novas regulamentações para a utilização de bens como garantia. O seu objetivo primordial é a redução dos custos e das taxas de juros associadas a essa modalidade de operação.
Este projeto foi previamente aprovado pela Câmara dos Deputados no início de outubro.
A nova legislação, sancionada em 30/10/2023, pelo Presidente da República, normatiza empréstimos concedidos por instituições financeiras, bem como o tratamento dos bens utilizados como garantia nos casos em que a dívida não é honrada, envolvendo procedimentos como penhora, hipoteca ou transferência de propriedades como forma de quitação de dívidas.
O texto publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira 30/10/2023, estipula que um mesmo bem poderá ser utilizado como garantia em múltiplas solicitações de empréstimo.
O Presidente efetuou um veto a um dispositivo do Projeto de Lei que previa a possibilidade de apreensão de veículos sem necessidade de autorização judicial.
O argumento do governo para o veto reside na suposta inconstitucionalidade da cláusula que permitia a apreensão de veículos sem prévia autorização judicial, alegando potenciais ameaças aos direitos individuais. O Presidente fundamentou seu veto sob a alegação de que, apesar das boas intenções do legislador, a proposta legislativa, neste ponto específico, seria inconstitucional. O Presidente da República declarou que um procedimento extrajudicial para a busca e apreensão de bens móveis alienados fiduciariamente como garantia, poderiam permitir que os cartórios de registro de títulos e documentos realizassem essa medida coercitiva sem necessidade de ordem judicial, o que violaria o princípio da reserva de jurisdição. Além disso, na visão do Chefe do Executivo, tal procedimento poderia representar um risco para os direitos e garantias individuais, tais como o direito ao devido processo legal e à inviolabilidade do domicílio, conforme estabelecido nos incisos XI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Entretanto, é importante ressaltar que esse argumento não nos parece correto. E pode ser questionado, uma vez que a intepretação do Presidente da República entra em contradição com uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da execução extrajudicial de propriedade fiduciária imóvel.
Portanto, o Congresso Nacional possui a prerrogativa de deliberar sobre a derrubada do veto presidencial. Argumentar que a medida é inconstitucional pode ser considerado frágil, pois o acesso ao Poder Judiciário continua garantido ao devedor, e tal posição contraria a jurisprudência recente do STF em relação à constitucionalidade da retomada extrajudicial de garantias imobiliárias.
O texto sancionado pelo Presidente e que entra em vigor estabelece a criação de Instituições Gestoras de Garantias (IGGs) encarregadas de administrar os bens utilizados como garantia em operações de empréstimo. A prestação desse serviço de gestão de garantias exigirá a autorização do Banco Central e a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional.
As atribuições das empresas gestoras incluem:
- Administração administrativa das garantias ligadas a bens móveis e imóveis.
- Estabelecimento, registro e encaminhamento para execução das garantias.
- Supervisão e controle das operações de crédito vinculadas às garantias.
- Avaliação das garantias reais e pessoais.
- Estabelecimento de conexões com instituições financeiras.
Em suma, o projeto de lei aprovado e sancionado representa um avanço para a economia. Mas certamente poderia representar, também, um avanço no sentido de desafogar o Judiciário de milhares de execuções judiciais contra inadimplentes que tenham dado garantias fiduciárias móveis. Parece haver erro de interpretação no veto parcial presidencial. O Brasil precisa avançar nas políticas de recuperação de crédito e na redução dos índices de inadimplência, para, em um cenário macroeconômico, gerar maior segurança jurídica e, assim, atrair mais investidores, gerar mais empregos, garantir circulação de renda e desenvolvimento.
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