Cumprimento de prisão civil do advogado alimentante em sala de Estado Maior

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Para o Superior Tribunal de Justiça o advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito de cumprir a restrição em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar. Jurisprudência em Teses – Edição nº 77

Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÉBITO OSTENTADO POR ADVOGADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DO RESGUARDO DA VIS COMPULSIVA PRÓPRIA DO MEIO EXECUTÓRIO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS CORRELATOS À OBRIGAÇÃO. 1. A norma do art. 7º da Lei 8906/94, relativa à prisão do advogado, antes de sua condenação definitiva, em sala de Estado Maior, ou, na sua ausência, no seu domicílio, restringe-se à prisão penal, de índole punitiva. 2. Inaplicabilidade à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção pessoal, sua natureza já é de prisão especial, pois o devedor de alimentos detido não será segregado com presos comuns. 3. O regime de cumprimento da prisão civil deve imprimir máxima coerção sobre o devedor para estimulá-lo ao célere cumprimento da obrigação alimentar, diretamente ligada à subsistência do credor de alimentos. 4. Doutrina e jurisprudência desta Corte sobre a questão. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC 305.805/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014)

Em sentido amplo, a execução de alimentos pode ser desenvolvida de três maneiras.

Se for pretendido o cumprimento de sentença ou decisão que reconheça obrigação de prestar alimentos, sem medida de prisão, deve-se adotar o procedimento disciplinado nos artigos 523 a 527, do NCPC.

Tratando-se de cumprimento de sentença ou decisão que reconheça obrigação de prestar alimentos, com medida de prisão, o procedimento deve corresponder às diretrizes contidas nos textos dos artigos 528 a 533, do NCPC.

Por fim, caso se trate de execução de prestação alimentícia contida em título executivo extrajudicial, o procedimento para execução de alimentos estará disciplinado pelos textos dos artigos 911 a 913, do NCPC.

Assim como a prestação alimentícia pode ser fixada tomando por base o salário-mínimo, as execuções de alimentos também podem ser feitas com indicações de prestações em salários-mínimos.

Tratando-se de cumprimento de sentença ou decisão que reconheça obrigação de prestar alimentos, com medida de prisão, o procedimento deve corresponder às diretrizes contidas nos textos dos artigos 528 a 533, do NCPC.

Essas orientações serão aplicadas tanto aos alimentos definitivos quando aos alimentos provisórios.

Quando se tratar de execução com caráter precário, seja de alimentos provisórios ou de alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado[1], o processamento da execução será desenvolvido em autos apartados.

Já o processamento do cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será realizado nos autos em que tenha sido proferida a sentença correspondente.

A utilização deste procedimento só será admitida para pretender o pagamento das 3 (três) prestações alimentícias vencidas antes do ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo.

As parcelas anteriores ao período indicado devem ser pretendidas pelo procedimento executivo regular, sem possibilidade de medida de prisão.

Nestas hipóteses, preenchidas as formalidades exigidas para o processamento, após o requerimento específico, o juiz determinará a intimação pessoal do executado para que providencie o pagamento do débito assinalado, no prazo de até 3 (três) dias.

Caso o pagamento da quantia executada já tenha sido feito, o executado deverá prova-lo dentro do mesmo prazo de 3 (três) dias.

No mesmo prazo o executado poderá comprovar a existência de qualquer motivo que justifique o inadimplemento ou a impossibilidade de realizar o pagamento.

A escusa ao pagamento só será aceita se houver demonstração de fato que gere a impossibilidade absoluta de realizar o pagamento.

Logo, impossibilidade relativa de efetuar o pagamento não será motivo suficiente para afastar a aplicação das medidas coercitivas correspondentes, principalmente a decretação de prisão.

Não havendo pagamento ou justificativa plausível para o inadimplemento, o juiz poderá determinar a assunção medidas coercitivas, desfavoráveis ao executado.

A principal medida coercitiva, no caso de inadimplemento injustificado, é a decretação da prisão do executado pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses.

Além de decretar a prisão, cumulativamente, o juiz poderá determinar o protesto da decisão, nos termos do artigo 517, do NCPC.

O cumprimento da prisão deve ser feito em regime fechado. No entanto, considerando sua natureza coercitiva, o executado deve ser mantido isolado dos presos comuns.

Embora não possa haver nova medida coercitiva de prisão para estimular o pagamento do mesmo crédito já executado, o cumprimento da medida restritiva durante o período determinado pelo juiz não exclui a responsabilidade do executado pelo pagamento de todas as prestações alimentícias vencidas e vincendas[2]. Nesses casos, a execução será desenvolvida pelos meios ordinários, sem possibilidade de prisão.

Por se tratar de medida coercitiva, ainda que realizado antes do término do prazo da prisão, o pagamento da quantia executada ensejará a imediata suspensão do cumprimento da ordem.

ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE PROCESSO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 105 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.

Enunciado 111 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 484 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A revogação dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos 5478/68, que tratam da gradação dos meios de satisfação do direito do credor, não implica supressão da possibilidade de penhora sobre créditos originários de alugueis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor.

Enunciado 587 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A limitação de que trata o §3º do art. 529 (imitação de 50% dos ganhos líquidos) não se aplica à execução de dívida não alimentar.

Enunciado 621 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar.

ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 112 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.

Enunciado 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

Enunciado 264 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.

Enunciado 265 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.

Enunciado 341 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

Enunciado 342 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.

Enunciado 343 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.

Enunciado 344 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.

Enunciado 345 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.

Enunciado 389 das Jornadas de Direito Civil do CJF Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.

Enunciado 522 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.

Enunciado 572 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.

Enunciado 573 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.

Enunciado 599 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.

Enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

REFERÊNCIAS

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ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil, v. 5. São Paulo: Saraiva, 2005.

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DIAS, Jefferson Aparecido. Ministério Público. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

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RODRIGUES, Marcelo Abelha. Impugnação ao cumprimento de sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[1] “O instituto da coisa julgada se destina a tornar definitiva uma solução dada pelo Poder Judiciário a determinada controvérsia que a ele tenha sido submetida. É dividida, em geral, em duas espécies, a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A coisa julgada formal significa que, em determinado processo, houve uma última decisão, por meio da qual se colocou seu termo final, sem que contra ela tenha sido interposto qualquer recurso. Constitui-se a coisa julgada forma em uma imutabilidade do decisum somente no âmbito do processo em que foi prolatado. Por sua vez, a coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade indiscutibilidade, ou mais precisamente, a autoridade, com a qual resta revestida uma determinada decisão de mérito. Destina-se a coisa julgada material a garantir a segurança extrínseca das relações jurídicas, impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide.” ALVIM, Thereza, ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Coisa julgada. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/177/edicao-1/coisa-julgada

[2] JPC-CJF ENUNCIADO 86 – As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC).

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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