Demora na transferência de veículo

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Demora na transferência de veículo | Juristas

Carlos Henrique Abrão

O Código de Trânsito Brasileiro disciplina o prazo de 30 dias para efeito de transferência do veículo vendido, a cargo do comprador, e a inspeção veicular nas oficinas credenciadas, as quais comunicam automaticamente à repartição de trânsito local a respectiva data. Teria razão de ser a indigitada multa no valor de cento e trinta reais e a perda de quatro pontos na habilitação, considerando que o comprador terá que pagar a taxa de transferência, o valor cobrado pela oficina e, se o carro provier de outro estado da federação, uma outra soma pela entrada em nova repartição? Assim, ao nosso sentir, a cobrança de uma multa tem conotação de ilegalidade e representa mais uma fonte de arrecadação para os Detrans estaduais, ao passo que o artigo 233 da norma federal é apenas uma característica a mais de fornecer fonte de renda aos que já cobram pesados impostos, a exemplo do IPVA, anualmente arrecadado e com majoração de valor acima do preço de tabela da desvalorização do veículo.

Em linhas gerais, se o comprador deixar de transferir para o seu próprio nome o automóvel com indicação de venda, digital ou física, o que caberia seria uma multa sobre a taxa de transferência, e não uma nova classificação com perda de pontos na carteira, considerando que a entidade estadual não considera caso fortuito ou força maior, a data simplesmente é aquela comunicada pela oficina credenciada e levada ao conhecimento do Detran estadual.

Desta maneira, teríamos três fontes de arrecadação numa simples transferência de veículos: a primeira inerente à taxa de transferência; a segunda, da inspeção junto à oficina credenciada; e, finalmente, se ocorrida fora do prazo de trinta dias, uma multa de trânsito, o que reputamos ilegal e ilegítimo, pois não se trata de circulação do veículo, mas sim de comportamento administrativo que não gera, em tese, outra consequência a não ser impor uma multa sobre a taxa de transferência de dez por cento, no mínimo, e vinte, no máximo, e não gerar penalidade na pontuação ou outra sanção decorrente da falta de transferência no prazo. Além do que, carros de outros estados poderiam ter o prazo ampliado para sessenta dias e, levando em conta o aspecto meramente digital e eletrônico, o que se busca é, normalmente, passar pela inspeção e comunicar ao Detran o momento exato dessa transferência.

Não nos parece, pois, que o simples fato de se atrasar para além do prazo de 30 dias possa gerar, sobre a mesma operação, uma terceira receita para o ente estadual, já que cobra pela transferência, exige valor referente à inspeção e também, no contexto analisado, uma multa para aqueles que atrasam além de trinta dias.

Entretanto, a repartição de trânsito não considera caso fortuito ou força maior, o comprador pode ter adoecido, viajado para resolver problema profissional ou, mesmo, no final do ano, no período de Natal e novo calendário, há um recesso que a repartição de trânsito passa batido, levando em conta apenas o prazo de trinta dias entre a indicação e a inspeção feita pela oficina credenciada.

Em linhas gerais, portanto, proclamamos, no juízo valorativo específico, que o artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, ao criar uma nova receita sobre fontes já previstas, impacta na sua legalidade e gera ilegitimidade, pois a tarifa de transferência é fonte de arrecadação e não pode ser acrescida de uma pseudo multa; a mora deve impactar na valoração da própria transferência. Exemplo: se o valor para transferir for de cem reais, haveria uma penalidade pela demora, e não uma receita gerada por multa de trânsito superior ao preço da transferência.

No quadro esboçado, significa dizer que criamos várias receitas advindas dos automotores, mas, em termos gerais, temos péssimas condições de trânsito nas grandes capitais, ruas descuidadas, buracos em todos os cantos, e as prefeituras participam de coeficientes da arrecadação, notadamente em multas de excesso de velocidade, nos milhares de radares espalhados pelo Brasil afora. Além disso, nas capitais também temos radares de 40 km/h, tudo a demonstrar que o condutor, por melhor que seja, sempre pagará alguma multa para o Estado em sentido amplo.

A lição que fica é que não basta multar, mas sim promover campanhas para educar no trânsito e evitar milhares de mortes anuais, principalmente pelo fluxo de motos e outros meios alternativos, compelindo motoristas a ter o máximo cuidado, afora os congestionamentos jamais solucionáveis pelas engenharias de trânsito, que deixam de apresentar propostas diante da falta de soluções para o caos diário, em pleno momento de crise de combustíveis e encarecimento dos produtos em geral.

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Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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