Desespecialização da Jurisdição

Data:

Desespecialização da Jurisdição | Juristas

Carlos Henrique Abrão

As Cortes Superiores brasileiras julgam, anualmente, milhares de recursos, e não é sem razão que é espantosa a litigiosidade e o aumento gradual do acesso ao Superior Tribunal de Justiça e também ao Supremo Tribunal Federal, haja vista a disciplina inserida na Lei Maior de amplo acesso multiportas, porém o mais complicado é a saída, em que o tempo trabalha conspirando contra. O que o nosso Judiciário mais necessita é vencer a demora, elevar a credibilidade e ter índices que possam ser apreciados pela cidadania. Inigualavelmente, as Cortes Superiores já estão no limite, e é por tal situação que o STJ vem implantando o filtro de relevância para uma afetação pontual e redução gradual de recursos. No STF, a quantidade não assusta, pois há uma análise pormenorizada e um aspecto bem nítido das ações definidas e do interesse coletivo em primazia.

Ninguém tem uma acentuada característica para saber se tudo pode melhorar ou se é indiferente. A Corte Paulista implantou a Resolução nº 1.027/2026, datada do último dia 26 de agosto, com supressão da divisão que até então existia entre as Subseções de Direito Privado e criando novas turmas especializadas em Direito de Família e Sucessões. Numa análise de pano de fundo, o sistema funcionava com alguma imprecisão e excesso de conflito de competência, o que tende a ser solucionado com a amplitude das matérias. São cerca de 50 tipos de procedimentos os quais, salvo raras exceções, serão literalmente distribuídos para os integrantes das 38 Câmaras de Direito Privado, formando uma única seção especializada na interpretação do direito privado brasileiro.

Sem qualquer cotejo, o mundo moderno e tecnológico, revolucionado pela IA, experimenta um salto de qualidade e especialização incomum. As grandes bancas trazem os melhores profissionais, e não é somente no ramo do direito, mas em toda a pluralidade da ciência que hoje assistimos, para até melhorar o relacionamento e depositar confiança no próprio trabalho.

É bastante cedo para precisarmos se a unificação funcionará como desejado, num universo bastante assimétrico de demandas, o que demandará maior aprimoramento e aperfeiçoamento do julgador, notadamente quando distante do tema e da sua respectiva atualização.

O jurisdicionado e o advogado, principalmente, ambos terão alguma dificuldade na compreensão da nova jurisdição sem qualquer divisão por tema ou assunto. Trata-se de uma clínica geral, na qual todos estão habilitados ao julgamento dos mais variados temas que se apresentam e, por tal caminho, pode-se constatar que a jurisprudência terá alguma oscilação, pese embora toda a diretriz do STJ e do próprio STF.

Na modernidade que enfrentamos e com os assuntos mais destacados possíveis, o julgador precisa ter um bom acompanhamento e constante aperfeiçoamento de todos os ramos, mas é impossível uma universalização e discernimento das questões que serão colocadas nos mais diversos tipos de recursos, o que implicará em se trabalhar mais e melhor o material humano e, ao mesmo tempo, o que é mais importante, fornecer instrumentos para que o corpo de assessores também seja treinado e aprimorado.

A conjuntura atual revela que é preciso aceitar o desafio e sentir qual a sua repercussão dentro do âmbito da melhoria da prestação jurisdicional, considerando o binômio tempo e custo do serviço prestado. Haverá alguma dificuldade, sem a menor dúvida, até em razão da mudança dos processadores e demais sistemas computadorizados colocados à disposição. Resta saber se o tempo de transição será suficiente e não haverá qualquer empecilho no diuturno trabalho de enfrentar o mecanismo do recurso e verificar as circunstâncias de cada caso concreto.

Inovadora, a Resolução surge com alguma preocupação ante a necessidade de amplo debate e verificação das causas e consequências da medida, porém os gestores e demais administradores estão cientes de que, de tempos em tempos, é preciso fazer uma revisão, depuração e análise qualitativa e quantitativa dos resultados.

Oxalá o sistema de desespecialização da jurisdição seja um primeiro passo para o seu aprimoramento e aperfeiçoamento e não pressuponha barreiras ou dificuldades impostas pelo sistema e seu funcionamento. Acreditamos que é fundamental um intervalo para se adaptar e um prazo de adequação para que todos possam exercer, sem restrições, as atividades para as quais desempenham o difícil papel de se distribuir justiça.

As ferramentas existentes serão muito necessárias, mas não serão capazes de substituir a capacidade humana dentro do senso de julgamento e de justiça.

Com o fim da especialização dos julgadores, voltaremos à ímpar necessidade de renovar forças e encontrar amplo leque de temas que nos inspirem nova jornada confortável e sem tropeços ou sobressaltos.

O interesse público e a mudança de retrospectiva, tudo isso demanda maior entrosamento, e quem nunca decidiu um tema ou mesmo integrou a turma julgadora passará por tempos de experiência e de uma nova jornada rumo à estabilidade e previsibilidade jurídica.

Que não faltem o bom senso e a racionalidade no novo amanhã, sem especialização, mas repleto de devoção à arte de julgar.

 

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paradigma na Justiça Negocial: a Readequação das Sanções em Colaboração Premiada

O equilíbrio entre a autonomia negocial e a legalidade estrita do sistema punitivo acaba de ganhar um capítulo decisivo na jurisprudência criminal brasileira. Em pronunciamento de destacada relevância técnica e contornos inéditos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interveio para restabelecer a racionalidade no cumprimento de obrigações decorrentes de colaboração premiada, impedindo que o réu colaborador seja submetido a gravame substancialmente superior àquele suportado por corréus não colaboradores que alcançaram a extinção da punibilidade.

Legalidade econômica estatística

Carlos Henrique AbrãoO Brasil é muito desestruturado em termos...

Arquitetura ontológica da reprogramação cibercultural

A reprogramação cibercultural do imaginário social (Magossi, 2023; 2026)...

IPTU e IPVA

Carlos Henrique AbrãoO Projeto de Emenda Constitucional nº 3/26...

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo