Por opção do constituinte originário, as atividades econômicas exercidas em âmbito nacional ou que tenham como origem/destino o mercado brasileiro, devem observar de forma minudente o que foi prescrito no texto constitucional. Assim, a ordem econômica e financeira (arts. 170 a 181 da CF/1988), compõe a parte denominada de “Constituição Econômica”, como marco jurídico para a todos os processos econômicos, onde encontram-se os bens jurídicos protegidos pela lei penal, como a livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e a economia popular, por exemplo.
Nesta curta série de publicações semanais pretendo apresentar um panorama geral sobre os delitos que podem ser cometidos por empresários, gestores, administradores ou qualquer pessoa que faça parte da estrutura organizacional de uma sociedade empresária.
A Lei Federal n.14.297, de 05 de janeiro de 2022, inova ao criar uma obrigação para as empresas de entrega por aplicativo e, ao fazê-lo, provoca-nos a refletir sobre os contratos de seguro e as clássicas cláusulas de exclusão, que afastam as coberturas em caso de terremotos, pandemias e eventos afins.
A Securitização de recebíveis surgiu da necessidade de as empresas robustecerem seu caixa, antecipando-se à finalização de seus negócios, com o recebimento, antes do prazo combinado, do valor de seus bens alienados, ou dos seus serviços prestados.
Talvez quase tão marcante quanto o nome e marca da Netflix, é o som de abertura de sua plataforma que antecede suas séries e filmes, o famoso, breve e impactante “TUDUM”, uma espécie de bateria eletrônica da qual se extrai a citada onomatopeia, que foi utilizada para batizar até mesmo um evento promovido pela plataforma. E, como não poderia ser diferente, a citada onomatopeia foi registrada perante o INPI pela Netflix assim, “TUDUM”, como marca nominativa.
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