De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação da pensão alimentícia com base em determinado número de salários-mínimos. Jurisprudência em Teses – Edição nº 65
Esse posicionamento se revela no seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a Corte de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Reexaminar a alegação de inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da ora recorrente demanda a incursão na seara fática da causa, medida sabidamente vedada na via eleita, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar. Precedentes. 4. Nos termos da Súmula 54/STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 5. O pleito de redução do quantum indenizatório não comporta exame na via especial, pois, na hipótese dos autos, o valor arbitrado não se mostra exorbitante, diante das sequelas advindas do ato ilícito, que culminou com a amputação do pé direito da vítima. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, no ponto, demandaria a incursão na seara fática da causa, medida vedada em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1521713/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)
EXECUÇÕES DE ALIMENTOS COM INDICAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM SALÁRIOS MÍNIMOS
Se for pretendido o cumprimento de sentença ou decisão que reconheça obrigação de prestar alimentos, sem medida de prisão, deve-se adotar o procedimento disciplinado nos artigos 523 a 527, do NCPC.[1]
Tratando-se de cumprimento de sentença ou decisão que reconheça obrigação de prestar alimentos, com medida de prisão, o procedimento deve corresponder às diretrizes contidas nos textos dos artigos 528 a 533, do NCPC.
Por fim, caso se trate de execução de prestação alimentícia contida em título executivo extrajudicial, o procedimento para execução de alimentos estará disciplinado pelos textos dos artigos 911 a 913, do NCPC.
Assim como a prestação alimentícia pode ser fixada tomando por base o salário-mínimo, as execuções de alimentos também podem ser feitas com indicações de prestações em salários-mínimos.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE PROCESSO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS
Enunciado 105 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.
Enunciado 111 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS SOBRE ALIMENTOS
Enunciado 484 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A revogação dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos 5478/68, que tratam da gradação dos meios de satisfação do direito do credor, não implica supressão da possibilidade de penhora sobre créditos originários de alugueis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor.
Enunciado 587 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A limitação de que trata o §3º do art. 529 (imitação de 50% dos ganhos líquidos) não se aplica à execução de dívida não alimentar.
Enunciado 621 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS
Enunciado 112 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.
Enunciado 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
Enunciado 264 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.
Enunciado 265 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.
Enunciado 341 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
Enunciado 342 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
Enunciado 343 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.
Enunciado 344 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
Enunciado 345 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
Enunciado 389 das Jornadas de Direito Civil do CJF Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
Enunciado 522 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
Enunciado 572 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Enunciado 573 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.
Enunciado 599 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
Enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.
REFERÊNCIAS
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[1] “Segundo o relatório do CNJ Justiça em Números 2016, as causas sobre alimentos, sozinhas, equivaliam a 836.634 processos em curso, enquanto as relativas a casamento somavam 464.689.4 Assim, excluídas as demandas em que são partes as pessoas jurídicas de direito público e as demandas trabalhistas (que sofreram forte incremento em razão da situação econômica do país nos últimos anos), o Direito de Família situa-se na ponta de lança da litigiosidade no país.” TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/169/edicao-1/acoes-de-familia