
Fábio Aparecido Tironi
A Lei nº 14.112/2020 foi celebrada como um marco de modernização do sistema de insolvência brasileiro. Ao pacificar a legitimidade do produtor rural para pleitear a Recuperação Judicial, o legislador atendeu a uma demanda histórica do setor que representa a força motriz do PIB nacional. Contudo, passados mais de cinco anos de vigência da reforma, o cenário prático revela um paradoxo estrutural que ameaça a própria utilidade do instituto: a hipertrofia da extraconcursalidade.
O agronegócio opera sob uma lógica de risco singular, exposto a variáveis biológicas, climáticas e geopolíticas incontroláveis. A premissa da recuperação judicial é permitir que empresas viáveis, atravessando crises de liquidez momentâneas, possam se reorganizar. Entretanto, a arquitetura normativa vigente criou um cenário em que o remédio jurídico é acessível, mas sua eficácia é esvaziada pela imunização excessiva dos créditos.
O diagnóstico central é alarmante: pesquisas empíricas recentes revelam casos em que mais de 90% do passivo do produtor rural encontra-se blindado pela extraconcursalidade[2]. Ao excluir dos efeitos da recuperação a Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, as operações de Barter e os créditos garantidos por cessão fiduciária, a lei subtraiu do processo de soerguimento a dívida estruturante da atividade.
Na prática forense, observa-se a tramitação de “processos zumbis”. O devedor movimenta a máquina judiciária, arca com custas elevadas e honorários de administração judicial, apenas para renegociar passivos trabalhistas e quirografários residuais. Enquanto isso, a execução individual e atomizada dos ativos essenciais (safra, máquinas e terras) pelos credores extraconcursais desmembra a unidade produtiva, inviabilizando qualquer chance real de superação da crise.
É imperioso destacar que a crítica a este modelo não se confunde com uma postura pró-devedor ou de leniência com a inadimplência. O Brasil já superou o “dualismo pendular” histórico entre a proteção cega a credores ou devedores. Empresas inviáveis devem, sim, ser retiradas do mercado via falência, permitindo o saneamento e a realocação eficiente de ativos. Contudo, a ineficácia do regime de recuperação impõe custos sistêmicos severos. Uma liquidação desordenada e litigiosa destrói valor, prejudicando, em última análise, os próprios credores, que recuperam parcelas ínfimas de seus créditos em comparação ao que obteriam em uma reestruturação organizada.
Diante desse cenário de disfuncionalidade, propõe-se a superação do modelo atual através da instituição de um Microssistema de Insolvência do Agronegócio. Não se trata de criar privilégios, mas de reconhecer a especificidade do risco agrícola por meio de normas próprias, alicerçadas em quatro pilares fundamentais.
O primeiro pilar é o “Universalismo Adaptado”. É necessário reverter a expansão desenfreada da extraconcursalidade. Instrumentos como a CPR e o Barter devem ser trazidos para o plano de recuperação. A segurança jurídica do crédito não reside na capacidade de expropriar bens de uma empresa falida, mas na viabilidade de receber o fluxo de caixa de uma empresa viva.
O segundo pilar é a “Adaptabilidade ao Ciclo Biológico”. O processo judicial deve respeitar o tempo da natureza. O stay period e os cronogramas de pagamento não podem seguir a rigidez da lei civil urbana, mas devem se ajustar à sazonalidade das colheitas, garantindo que o cumprimento das obrigações ocorra no momento de liquidez da safra.
O terceiro pilar é o fomento ao “Financiamento Estratégico” (DIP Financing). Para compensar o fim da trava bancária absoluta, o sistema deve oferecer ao financiador que injeta “dinheiro novo” (essencial para o plantio da próxima safra) uma superprioridade legal (Priming Lien), garantindo-lhe preferência de recebimento sobre credores antigos[3]. Isso assegura a continuidade produtiva sem depender do favor estatal.
Por fim, o quarto pilar é a “Prevenção e Transparência”, com o fortalecimento da mediação pré-concursal especializada e a exigência de padronização contábil rigorosa (LCDPR auditável) para acesso ao sistema, combatendo a fraude e a confusão patrimonial.
Em conclusão, a atual dicotomia entre elegibilidade (o produtor pode pedir) e extraconcursalidade (o crédito não entra) criou um impasse. A segurança jurídica e alimentar do país depende de um sistema de insolvência que não seja apenas um balcão de homologação de falências disfarçadas, mas uma ferramenta efetiva de preservação da empresa rural viável. A construção desse Microssistema é o caminho para alinhar o Direito à pujança econômica do agronegócio brasileiro.
[1] Doutor em Direito Empresarial. Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Membro do Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial FONAJEM.
[2] Dados identificados na tese de doutorado do autor, que apontam o esvaziamento do interesse de agir em processos em que a quase totalidade da dívida não se submete ao plano por força do art. 11 da Lei 8.929/94 e art. 49 da Lei 11.101/05.
[3] O conceito inspira-se no Chapter 12 do Código de Falências dos Estados Unidos, modelado especificamente para a crise agrícola familiar (Family Farmer Bankruptcy), que permite a reestruturação da dívida garantida condicionada à proteção adequada do credor.
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil