
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a procuração assinada digitalmente por meio do portal Gov.br é válida e dispensa reconhecimento de firma em cartório. Para a Corte, o poder geral de cautela não autoriza o magistrado a rejeitar documento que preencha os requisitos legais, nem a impor exigências excessivas sob o argumento de combater a chamada litigância predatória.
A decisão é da ministra Daniela Teixeira, que deu provimento a recurso especial para anular acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O tribunal estadual havia extinguido uma ação declaratória ao considerar inválida a procuração digital apresentada e insuficiente a documentação juntada para comprovar o direito à gratuidade de justiça.
No caso, uma consumidora moveu ação contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito. O juízo de primeiro grau, apontando indícios de litigância predatória e com base em enunciados administrativos locais, determinou que a autora emendasse a petição inicial para apresentar procuração com firma reconhecida — desconsiderando o documento assinado eletronicamente via Gov.br — além de uma série de documentos financeiros para demonstrar hipossuficiência. Como as determinações não foram cumpridas nos moldes exigidos, o processo foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
Ao analisar o recurso, a ministra destacou que a Lei 14.063/2020 e o Código de Processo Civil conferem validade à assinatura eletrônica avançada, equiparando-a à assinatura manuscrita e garantindo autenticidade e integridade ao documento, sem necessidade de intervenção cartorária.
Para a relatora, classificar a procuração digital como “cortina de fumaça” e exigir comparecimento presencial ou reconhecimento de firma sem a indicação de vício concreto representa formalismo excessivo e afronta ao direito de ação. Segundo ela, não cabe ao julgador criar obstáculos indevidos ao acesso à Justiça quando o documento atende às exigências legais.
Com esse entendimento, a ministra determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento da ação, reconhecendo a validade da procuração digital e assegurando que, caso a gratuidade seja indeferida, seja oportunizado o recolhimento das custas processuais.
O recurso tramita sob o número REsp 2.243.445/SP.
Clique aqui para ler a decisão.
(Com informações do ConJur)
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