Receber o diagnóstico de um câncer não é nada fácil. As incertezas a respeito do êxito do tratamento, os efeitos colaterais dos medicamentos e o custo do tratamento são algumas das inúmeras preocupações do paciente.
Ter um bom plano de saúde é um alento para quem se encontra nesta situação. No entanto, não são raras as situações em que o plano de saúde se recusa a custear o tratamento indicado pelo médico.
Na grande maioria dos casos, os planos de saúde negam a cobertura de tratamentos oncológicos, sob as justificativas de serem tratamentos que estão fora do rol da ANS e/ou são de caráter experimental (off label). Tais recusas atrasam o início do tratamento e colocam a vida do paciente em risco.
Essa resistência dos planos de saúde prejudica muito os pacientes, pois além do difícil processo da descoberta da doença, o paciente precisa travar uma verdadeira batalha para conseguir junto à administradora do plano de saúde a cobertura do tratamento.
Na grande maioria dos casos, a alternativa encontrada é o ingresso na Justiça com uma ação contra os planos de saúde para se obter uma tutela de urgência (liminar) e assim garantir o início imediato do tratamento prescrito pelo médico.
Os Tribunais brasileiros têm entendido, inclusive com a publicação de súmulas, que o plano de saúde não pode se sobrepor à decisão do médico que prescreveu determinado tratamento ou procedimento ao paciente. Ou seja, não pode o plano de saúde recusar o tratamento prescrito pelo médico especialista. Aqui cabe ressaltar que os medicamentos cuja cobertura deve ser garantida pelo plano de saúde são aqueles já aprovados e registrados perante a Anvisa.
A jurisprudência também tem entendido que a apresentação de negativa de cobertura para tratamentos oncológicos é uma prática abusiva, que viola os direitos do consumidor.
Dessa forma, se você teve algum tratamento para câncer negado pelo seu plano de saúde deve procurar um advogado de sua confiança para verificar a viabilidade da busca de uma resposta do Judiciário que determine à operadora de saúde o imediato fornecimento do tratamento prescrito pelo seu médico.
*Juliana Marinho Vieira da Costa, advogada especialista em Direito Médico e Hospitalar, em Direito Processual Civil e em Direito Civil, inscrita na OAB/SP.
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