Vigilante com câncer de mama deve ser indenizada após dispensa discriminatória

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TRT18 julga dispensa discriminatória e manda reintegrar empregada com depressão
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma trabalhadora, com câncer de mama, que atuava como vigilante, deve ser indenizada em R$ 15 mil, por danos morais além de ser reintegrada ao emprego e receber os salários correspondentes ao período de afastamento, após dispensa discriminatória.

Desde 2014, a autora da ação trabalhava como terceirizada para o Estado do Rio Grande do Sul. A empresa prestadora de serviços mudou em dezembro de 2019, após licitação. A vigilante foi contratada pela nova fornecedora, seguindo em atividade. Na sua carteira de trabalho, foi registrado um contrato de experiência. O diagnóstico do câncer de mama veio em janeiro de 2020. Um mês depois, sob a alegação do fim do período de experiência, ela foi demitida.

Bancário portador de esquizofrenia será reintegração ao trabalho após dispensa discriminatória
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Na primeira instância, a juíza Luciane Cardoso Barzotto, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre não viu justificativa a dispensa após cinco anos na mesma função, condenando a empresa prestadora de serviços e o estado, ambos recorreram ao TRT-RS.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, considerou que “a dispensa ocorrida em momento de fragilidade física e emocional caracterizou verdadeiro abuso de direito do empregador, por subtrair da trabalhadora um dos pilares essenciais à sua recuperação, o emprego”. Os recursos, então, foram julgados improcedentes.

Os magistrados salientaram que princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, impõem limites ao poder potestativo do empregador. “A dispensa motivada no fato de ser o empregado portador de doença grave, como no caso em apreço, apresenta-se discriminatória, hábil a atrair a incidência das disposições contidas na Lei nº 9.029/95”, ratificou a relatora.

JT afasta caráter discriminatório de dispensa de atendente com câncer de mama
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Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser presumível. “A perda do emprego já é, por si só, um evento que causa enorme dor, sofrimento e angústia, notadamente em um país como o Brasil, em que a recolocação no mercado é cada dia mais difícil. O sofrimento se eleva potencialmente quando a pessoa está envolta em uma situação de completa insegurança e expectativa em relação à patologia de que padece”, concluiu a desembargadora Laís.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho também participaram do julgamento. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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