
Caroline Zanin Martins
O contencioso contemporâneo deixou de ser apenas um instrumento reativo de tutela de direitos para se tornar um ativo estratégico na alta complexidade econômica.
Neste novo paradigma, o processo não é mais apenas um custo inevitável, ele passa a ser objeto de engenharia jurídica, financeira e negocial.
Diante desse novo cenário, o Litigation Finance, ou financiamento de litígios por terceiros, consolidou-se como um dos instrumentos mais relevantes da moderna advocacia empresarial, alterando profundamente a lógica tradicional do acesso ao judiciário, da alocação de riscos e da própria estrutura econômica do contencioso estratégico.
Longe de se tratar de uma mera inovação, o Litigation Finance opera como um instituto jurídico econômico transversal, situado na interseção entre o direito processual, o direito contratual, o direito empresarial e a arbitragem, consistindo na transferência parcial ou integral do risco financeiro de uma demanda judicial ou arbitral a um terceiro investidor que assume os custos do litígio mediante participação no êxito econômico do resultado.
Não há, sob a ótica do ordenamento jurídico, qualquer vedação à sua utilização, desde que preservadas a independência técnica do advogado, lealdade processual e ausência de ingerência do financiador na estratégia jurídica da causa.
Pode-se dizer que tal instrumento encontra amparo legal no artigo 133 da Constituição Federal, que assegura a indispensabilidade da advocacia, e no artigo 421 e 422 do Código Civil, que regem sobre a liberdade contratual e boa fé objetiva.
Importante ressaltar que, do ponto de vista técnico, tal instrumento exige elevado grau de sofisticação contratual, sob pena de se criar conflitos éticos, nulidade contratual e violação das prerrogativas da advocacia.
Questões de ordem ética têm sido suscitadas, configurando potenciais desafios à implementação da prática do financiamento de litígios por terceiros, notadamente no que se refere à eventual interferência do financiador na relação advogado-cliente; às balizas para o compartilhamento de informações sigilosas entre a parte contratante, seu advogado e o financiador; bem como ao grau de controle que este último pode exercer sobre a estratégia processual, considerando seu interesse econômico direto no resultado da demanda.
Em sentido oposto, buscou-se examinar em que medida processos judiciais e arbitrais deixariam de ser interpostos sem o auxílio financeiro proporcionado pelo financiamento de litígios por terceiros, investigação esta que ainda está longe de conduzir a um consenso. Ainda assim, a privação dos litigantes do acesso à tutela jurisdicional de seus interesses revela-se, em regra, mais gravosa, por configurar, ainda que de forma indireta, uma modalidade velada de abuso de poder econômico.
Nesse contexto, embora os questionamentos apresentados sejam válidos, podem ser refutados mediante argumentos sólidos, o que tende a favorecer a ampliação da prática no futuro. Isso porque o legal finance pode desempenhar relevante papel na promoção da eficiência econômica, ao diminuir custos proibitivos inerentes a litígios complexos.
Vale dizer que, por sua própria natureza, a sua utilização exige elevado grau de compliance jurídico e governança contratual estruturada, já que envolve a alocação de capital por terceiro estranho à relação processual originária, com expectativa de retorno econômico vinculada ao êxito da demanda. Trata-se de uma operação que mitiga riscos jurídicos e financeiros, o que pressupõe due diligence robusta, avaliação técnica da tese jurídica, análise de precedentes, mensuração de riscos processuais, estimativa de tempo de tramitação e probabilidade de êxito. Sem parâmetros claros de governança, o funding deixa de atuar como instrumento de acesso à justiça e passa a representar fator de distorção econômica e processual, comprometendo a segurança jurídica, a lealdade processual e a própria credibilidade do sistema de justiça.
Assim, o desenvolvimento do Litigation Finance consiste em uma importante ferramenta de acesso à justiça ou às Câmaras arbitrais, especialmente em litígios complexos, de alto valor econômico e elevada assimetria financeira entre as partes. Honorários especializados, perícias técnicas, custas judiciais, taxas arbitrais e despesas multilaterais, muitas vezes, tornam-se barreiras reais ao exercício de direitos legítimos. O funding jurídico elimina esse obstáculo ao antecipar o capital, permitindo que partes detentoras de teses juridicamente robustas não sejam afastadas do Judiciário por limitações orçamentárias.
No contexto das câmaras arbitrais, esse impacto é ainda mais relevante. A arbitragem, embora eficiente e tecnicamente qualificada, possui custos iniciais elevados, que muitas vezes inviabilizam o acesso de pequenas e médias empresas, startups, fornecedores estratégicos ou credores internacionais. O Litigation Finance equaliza forças, garantindo que a opção pela arbitragem seja motivada pela adequação do método, e não pela capacidade financeira da parte.
Além disso, o funding contribui para a efetividade do sistema de justiça privada, ao viabilizar a propositura e sustentação de demandas complexas, bem como ao evitar acordos prematuros e economicamente desfavoráveis por assimetria de poder.
À luz do exposto, pode-se afirmar que o futuro do Litigation Finance no Brasil deixa de ser uma exceção para se consolidar como instrumento ordinário de estruturação estratégica de disputas relevantes. Quando bem estruturado, transforma risco jurídico em ativo financeiro, litígios em vetores de valor e incerteza em decisão informada. Sob essa perspectiva, trata-se de uma nova arquitetura jurídica de acesso ao Judiciário, redefinindo riscos e processos decisórios, especialmente no âmbito do contencioso contemporâneo de alta complexidade.
Referências Bibliográficas:
FUSCO, Bianca Maria, DEL MÔNACO, Galvão. Financiamento de Litígios. ED. Lúmen Juris. Rio de Janeiro, 2021.
J PEREIRA, Guilherme Setoguti . Litigation Finance e Special Situations. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023.
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