O paradoxo da abundância – Notas jurídicas sobre um sistema elétrico que aprende a lidar com a fartura

Data:

O paradoxo da abundância - Notas jurídicas sobre um sistema elétrico que aprende a lidar com a fartura | Juristas

Irini Tsouroutsoglou

Pela primeira vez na história do setor elétrico brasileiro, o Operador Nacional do Sistema (ONS) precisou acionar um plano emergencial não para enfrentar a escassez, mas para conter o excesso. No domingo, dia 7, em meio a um feriado prolongado, sol forte e ventos favoráveis, a geração renovável superou de tal modo a demanda que foi necessário ordenar cortes na produção, alcançando, de forma inédita, até pequenas centrais hidrelétricas e usinas a biomassa, para preservar a estabilidade da rede e evitar que a sobrecarga comprometesse equipamentos.

Há algo de profundamente simbólico nesse episódio. Durante décadas, o imaginário energético brasileiro foi assombrado pelo fantasma do apagão, pela memória do racionamento de 2001, pela ameaça recorrente da falta. Construímos uma cultura regulatória inteira em torno da garantia de suprimento, da segurança energética, da angústia de não ter. Agora, pela primeira vez, o problema tem o sinal trocado: sobra energia limpa. O Plano Emergencial de Gestão de Excedentes não é, portanto, um atestado de fracasso. É, paradoxalmente, um sintoma de êxito. A expansão acelerada da geração solar e eólica, e sobretudo o avanço vertiginoso da geração distribuída nos telhados de residências, comércios e pequenas empresas, colocou o país numa posição que poucos previam com tamanha velocidade.

Mas todo êxito cobra seu preço regulatório. A eletricidade tem uma natureza implacável: precisa ser consumida praticamente no mesmo instante em que é gerada. Não há, na maior parte do parque instalado, onde guardar o que sobra. Quando a oferta dispara e a demanda recua, como ocorre tipicamente em dias ensolarados, de vento abundante e baixo consumo industrial, o desequilíbrio deixa de ser um problema meramente econômico e passa a ser um risco físico, capaz de provocar instabilidades de frequência e tensão e, no limite, danificar a infraestrutura. Foi exatamente esse risco que o ONS buscou conjurar ao determinar os cortes.

O fenômeno, aliás, não é uma excentricidade tupiniquim. Os operadores de sistemas mais maduros já o conhecem bem e até lhe deram nome. Na Califórnia, fala-se há anos da curva do pato (duck curve): aquele desenho em que a demanda líquida despenca ao meio-dia, quando o sol está a pino e a geração solar inunda a rede, para depois disparar ao entardecer, quando os painéis se apagam e o consumo retorna. Na Alemanha e em outros mercados europeus, o excesso de renováveis em determinadas horas já produziu o que seria impensável há uma geração: preços negativos de energia, em que o gerador literalmente paga para que alguém absorva sua produção. Na Austrália do Sul, episódios sucessivos de sobreoferta solar levaram o operador a impor cortes a sistemas fotovoltaicos residenciais e aceleraram a corrida por grandes baterias, como a célebre instalação de Hornsdale. O Brasil, ao acionar seu plano de excedentes, ingressa nesse seleto e desconfortável clube dos países que descobriram que abundância também se administra.

Para nós, que pensamos o Direito da energia, o recado é límpido: a transição energética avançou mais depressa do que a arquitetura jurídica e regulatória concebida para sustentá-la. Construímos a oferta antes de construir a flexibilidade. Incentivamos, com acerto, a microgeração e a minigeração distribuída, consolidada no marco legal da Lei nº 14.300/2022, sem que o arcabouço de gestão sistêmica amadurecesse na mesma proporção. E é justamente nesse intervalo, entre a velocidade da inovação tecnológica e a maturação lenta das regras, que se acumulam as questões mais delicadas e mais férteis para o jurista.

A primeira delas é o armazenamento. Sem baterias em escala, sem usinas reversíveis e demais soluções capazes de deslocar o excedente das horas de fartura para as horas de necessidade, o corte de geração tende a se repetir, a se normalizar e, pior, a desperdiçar energia limpa que custou caro para ser instalada. Cada megawatt-hora cortado é um ativo socioambiental que se evapora. O leilão de capacidade dedicado ao armazenamento é um passo na direção correta, mas exige um marco regulatório robusto, que ofereça segurança jurídica e previsibilidade de receita a quem investe em uma tecnologia ainda intensiva em capital. Sem regras claras de remuneração da flexibilidade, o investimento simplesmente não virá na escala necessária.

A segunda é o desafio distributivo, e aqui o Direito mostra toda a sua relevância. Quem suporta o ônus do corte? Como tratar, contratual e regulatoriamente, o gerador instado a parar suas máquinas em nome da estabilidade coletiva? A figura do curtailment sem compensação adequada já é fonte de litígio crônico no segmento eólico do Nordeste, onde geradores questionam, administrativa e judicialmente, os cortes por restrição de escoamento e a quem cabe arcar pelo constraint-off. Estender essa lógica a pequenas centrais hidrelétricas e usinas a biomassa, sem um desenho prévio de responsabilidades e contrapartidas, é semear novos conflitos. São perguntas que não podem ser respondidas no calor da emergência, sob pena de gerar insegurança jurídica e judicialização em massa.

Há ainda uma terceira camada, mais sutil: a dos sinais econômicos. Um sistema que produz excedentes recorrentes em certas horas e escassez em outras precisa de preços que conversem com essa realidade. Tarifas horárias, mercados de curtíssimo prazo que reflitam a abundância e a escassez instantâneas, programas de resposta da demanda que estimulem o consumidor a usar energia justamente quando ela sobra: tudo isso compõe um repertório regulatório que premia a flexibilidade em vez de punir a geração. Desenhar esses instrumentos, com solidez jurídica e equilíbrio entre os agentes, é tarefa que recai sobre o regulador e sobre os juristas que o assessoram.

Há, por fim, uma lição de método. Episódios como o de domingo (dia 07) não devem ser tratados como anomalias passageiras, mas como avisos de um novo normal. O Direito da energia precisa abandonar a postura reativa, de quem corre atrás do fato consumado, e abraçar a função de antecipar. Regular a transição é, antes de tudo, regular a sua complexidade: desenhar sinais de preço inteligentes, mercados de flexibilidade, marcos de armazenamento e instrumentos de gestão de excedentes que transformem a abundância em valor, e não em ameaça.

O Brasil tem hoje um problema que muitos países invejariam: energia limpa em excesso. É um privilégio raro, fruto de décadas de aposta na diversificação da matriz e na vocação renovável do país. Mas privilégios mal administrados degeneram em passivos. Cabe ao Direito assegurar que essa abundância não se perca nos cabos da rede, que o investidor encontre segurança, que o consumidor colha os frutos e que o futuro de baixo carbono que tanto buscamos não tropece, ironicamente, em seu próprio sucesso. A escassez nos ensinou a temer; a fartura, agora, nos ensina a planejar.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Irini Tsouroutsoglou
Irini Tsouroutsoglou
Advogada, CEO da IR Consultoria. Superintendente do Instituto de Petróleo, Gás e Energia - IPEGEN. Presidente da Comissão de Transição Energética do Juristas. Pós-graduação e MBA em Direito da Empresa, Agronegócio, Transição Energética e Direito Internacional

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Renegociação da Dívida Rural

Carlos Henrique AbrãoO governo federal lançou mão da Medida...

Fungibilidade recuperacional

Carlos Henrique AbrãoA formatação da recuperação extrajudicial ou judicial...

Se a IA faz em uma hora o que você cobrava por oito, o que acontece com os seus honorários?

Sérgio LongoUm advogado me contou, meio orgulhoso e meio...

Principais críticas à Lei Maria da Penha

È importante investir no aperfeiçoamento da aplicação da Lei Maria da Penha pois o Brasil registrou 1.568 vítimas de feminicídio em 2025, um aumento de 4,7% em relação a 2024 e o maior número desde a tipificação do crime. Isso representa uma média brutal de uma mulher morta a cada cinco horas simplesmente por razão de gênero. A maior parte dos crimes ocorre em ambiente doméstico.  Estatísticas do Poder Judiciário: De acordo com os painéis do Conselho Nacional de Justiça, o sistema de justiça chegou a registrar cerca de 966.700 novos casos de violência doméstica em um único ano. Violência Sexual: Dados da Rede de Observatórios da Segurança apontam que mais de 56% das vítimas de violência sexual são meninas entre 0 e 17 anos.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo